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4012435-12.2026.8.26.0006

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012435-12.2026.8.26.0006/SP AUTOR: ARMANDO BALLAMINUT (Representante) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) AUTOR: ERMINIA CANTADOR BALLAMINUT (Espólio) ADVOGADO(A): PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) AUTOR: JOAO CARLOS BALLAMINUT ADVOGADO(A): PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) AUTOR: LEONILDE CODATO BALLAMINUT ADVOGADO(A): PAULO CESAR DREER (OAB SP179178) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por simulação cumulada com reconhecimento de ineficácia perante os autores, exibição de documentos, averbação da demanda e tutela de urgência. Embora a controvérsia envolva imóveis localizados na região da Penha de França e haja pedido de averbação da presente ação nas respectivas matrículas, a pretensão deduzida possui natureza predominantemente obrigacional e pessoal. Os autores não buscam o reconhecimento, constituição, modificação ou extinção de direito real sobre imóvel, mas sim a declaração de nulidade de instrumentos particulares por alegada simulação, bem como o reconhecimento de sua ineficácia perante os requerentes, sustentando que tais negócios teriam sido utilizados para ocultação patrimonial e para impedir a satisfação de crédito perseguido em cumprimento de sentença. Desse modo, eventual repercussão da demanda sobre imóveis determinados não é suficiente para atrair a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil, porquanto o objeto litigioso central não se refere a direito real imobiliário, mas à validade e eficácia de negócios jurídicos e aos seus reflexos patrimoniais perante os autores. A competência dos Foros Regionais da Comarca da Capital possui natureza funcional e absoluta, sendo regida pela Lei Estadual nº 3.947/1983 e pela Resolução nº 02/1976 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nos termos do artigo 54, inciso I, da Resolução nº 02/1976, compete às Varas dos Foros Regionais processar e julgar causas cíveis e comerciais cujo valor não ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no inciso II do referido dispositivo. No caso concreto, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.058.151,50. Além disso, a demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas no artigo 54, inciso II, da Resolução nº 02/1976, não se tratando de ação fundada em direito real sobre imóvel, execução fundada em título executivo extrajudicial, ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículo ou demanda locatícia. Por outro lado, o fato de um dos réus, Reinaldo Pereira Maia, possuir domicílio na área de abrangência deste Foro Regional não tem o condão de afastar as regras de competência funcional absoluta estabelecidas pela organização judiciária paulista. Assim, excedido o limite legal de alçada e ausentes as exceções previstas na Resolução nº 02/1976, fica caracterizada a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento da presente demanda. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO FORO CENTRAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, com as anotações e comunicações de praxe. Decorrido o prazo de cinco dias ou manifestada a concordância com a presente decisão, remetam-se os autos para redistribuição. Int. São Paulo,04 de setembro de 2026

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