2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012425-15.2026.8.26.0637/SP AUTOR: APARECIDO DONIZETE BIDOIA ADVOGADO(A): ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB SP327218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em consonância com o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, o indeferimento ou a exigência de comprovação complementar pressupõe a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a incompatibilidade entre a condição financeira da parte e a alegada carência de recursos. No caso concreto, o demandante qualificou-se como pessoa física e produtor rural, atribuindo à causa o valor de R$ 3.265.740,89. As declarações de Imposto sobre a Renda apresentadas revelam um acervo de bens e direitos, somando patrimônio declarado de R$ 1.383.698,90 em bens comuns (imóveis residenciais, frações ideais de imóveis rurais e veículos), além de bens vinculados à atividade rural avaliados em R$ 3.255.458,99 no exercício de 2025 e R$ 371.850,00 em 2026, com indicação de maquinários (tratores, colheitadeiras e drones de pulverização). Ademais, os demonstrativos da atividade rural indicam receita bruta operacional de R$ 945.364,79 no ano-calendário de 2024 e de R$ 1.672.718,44 no ano-calendário de 2025. Os extratos de movimentação financeira acostados aos autos apontam circulação financeira razoável, incompatível com a condição de miserabilidade, como diz a lei. Embora o autor invoque a distinção substancial entre patrimônio e liquidez imediata, decorrente das perdas agrícolas alegadas, os negócios desenvolvidos e as operações de crédito transacionadas afasta a presunção pura e simples de hipossuficiência econômica, mesmo que transitória, data vênia. Antes de prosseguir, com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, com todo respeito, para aferição do pedido de gratuidade judiciária, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 dias: A) juntada das 3 últimas declarações de IR, sua e de eventual cônjuge; B) cópia da carteira do trabalho, sua e de eventual cônjuge; C) comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses (holerites, contracheques, extratos de pró-labore ou de benefício previdenciário); D) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade sua e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; E) extratos de todas as aplicações financeiras (poupança, CDB, fundos de investimento, e outras da espécie) sua e de eventual cônjuge, referente aos últimos 3 meses; F) comprovação de eventual participação societária em empresas, mediante juntada de contrato social ou última alteração contratual, expedida pela Junta Comercial ou órgão de registro competente do respectivo Estado, sua e de eventual cônjuge; G) cópia dos extratos de cartão de crédito sua e de eventual cônjuge, dos últimos 3 meses; Em seguida, conclusos. 2.- Servirá o presente como ofício e/ou mandado. Int. Tupã, 14 de setembro de 2026.