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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012423-17.2026.8.26.0032/SP AUTOR: JOSE NILO DA SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO SEIGI KATSUKI FILHO (OAB SP433980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora. Anote-se. 2- A concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 300, do Código de Processo Civil. Sendo necessária a existência de elementos nos autos que evidenciem a probabilidade de ocorrência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. Assim, não evidenciada a presença dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, melhor assegurar-se ao réu o direito ao contraditório, de sorte que indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 , da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, do CPC. Int.
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