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4012403-16.2026.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012403-16.2026.8.26.0003/SP AUTOR: GLAUCUS MARTINS FIGUEIREDO LIMA ADVOGADO(A): VITOR GOMES RODRIGUES DE MELLO (OAB SP379569) RÉU: ROSA MARIA GOMES RUBINI ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) RÉU: LUIZ PHILLIPPE GOMES RUBINI ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190) RÉU: RAFAEL PAIXAO FERREIRA GIUSEPPE ADVOGADO(A): EMILLY OHARA PASSOS SANDES (OAB SP507323) ADVOGADO(A): ROBERTO RACHED JORGE (OAB SP208520) ADVOGADO(A): RENATA NOWILL MARIANO (OAB SP265475) ADVOGADO(A): FABRICIO SACILOTTO (OAB SP363491) DESPACHO/DECISÃO 110.1: Conheço dos embargos e, no mérito, acolho-os parcialmente. Quanto ao pedido relativo à Brasilprev, inexiste omissão. A decisão embargada apreciou o requerimento formulado em 89.1, reputando pertinente e suficiente a expedição de ofício à CNseg, para circularização da ordem de pesquisa e bloqueio junto às suas associadas, com determinação de fornecimento de informações sobre planos de previdência, seguros resgatáveis, consórcios e títulos de capitalização em nome dos requeridos, inclusive Luiz Phillippe Gomes Rubini e Rafael Ribeiro Leite de Gois, e de imediata indisponibilidade dos ativos em caso de resposta positiva. O pedido formulado em 89.1 restringia-se ao requerido Luiz Phillippe Gomes Rubini, até o limite de R$ 100.000,00, sem indicação de matrículas, saldos ou confirmação prévia por parte da entidade de previdência. A providência determinada na decisão, ao adotar via mais abrangente e apta a alcançar a mesma finalidade, não deixou de enfrentar o requerimento, mas apenas conferiu-lhe encaminhamento diverso daquele especificamente sugerido pela parte. Quanto ao pedido relativo à condenação por litigância de má-fé, assiste razão ao embargante. A decisão embargada, ao apreciar a impugnação à penhora, limitou-se a rejeitá-la sem manifestação sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé. No entanto, o pleito merece rejeição. No caso, o requerido Rafael Paixão Ferreira Giuseppe deduziu, em sede de impugnação à penhora, teses de ilegitimidade passiva, impenhorabilidade e excesso de constrição. A circunstância de a arguição de ilegitimidade ter sido veiculada em via processual inadequada, ou de a alegação de impenhorabilidade não ter sido acolhida, revela impropriedade técnica e insuficiência probatória, já enfrentadas na decisão embargada, mas não permite, sem elementos adicionais, concluir pela existência de má-fé, na forma prevista em lei. A referência à condição de investigado em procedimento criminal diverso, por si só, não equivale à comprovação de falsidade das alegações apresentadas nestes autos quanto à ausência de registro societário formal, tratando-se de matéria que comporta debate próprio na fase de conhecimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, já em curso. Decorrido o prazo sem confirmação da citação no DJE (Ev. 113 e 114), manifeste-se a autora em termos de prosseguimento.

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