2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012398-28.2025.8.26.0100/SPAUTOR: GILMAR RODRIGUES MENDONCA NASCIMENTO ADVOGADO(A): NOELI DE SOUZA BENTO (OAB SP304004) AUTOR: MARIA DOROTEA MOREIRA ADVOGADO(A): NOELI DE SOUZA BENTO (OAB SP304004) RÉU: BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL ADVOGADO(A): LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB SP511221) RÉU: VHERUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THAMIRYS SARTORI DE SOUZA (OAB SP528759) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de: 1) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, tornando inexigíveis quaisquer cobranças, encargos ou débitos decorrentes do referido negócio; 2) condenar as rés solidariamente na obrigação de pagar aos autores, em parcela única, a quantia de R$ 9.097,14 (nove mil e noventa e sete reais e quatorze centavos), a título de restituição integral dos valores pagos, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma fixada nesta sentença. Torno definitiva a tutela de urgência concedida.