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4012394-03.2026.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4012394-03.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MIGUEL HIDALGO PERES ADVOGADO(A): ALEX DOS SANTOS THAME (OAB SP280753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação feita na inicial da ação de despejo é a de que não houve pagamento de aluguéis no período descrito. Em sendo assim, conforme descrito na inicial, não há garantia e por consequência, defiro o pedido liminar, para o fim de que a parte ré seja intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, a dever ser expedido o mandado tão logo preste a parte autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel mediante depósito judicial vinculado ao Juízo. Neste sentido: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Decisão que indeferiu medida liminar para a imediata desocupação do imóvel, com base no art. 4º, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 14.216/2021. Locação que estava prestes a completar um ano, há descumprimento do contrato – inadimplemento dos locativos -, e o seguro fiança foi cancelado pelo não pagamento. Situação corporificada que permite o deferimento da medida, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Agravado que poderá obstar o despejo se emendar a mora e cumprir os demais termos da avença. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174258-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Sendo, portanto, então, de ser aplicado o disposto no artigo 59, §1°, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que, como dito, o contrato é desprovido de qualquer garantia. Cumprida a formalidade, deverá a parte ré ser intimada por mandado a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias deixando-o livre de coisas e pessoas. Intimada a parte ré para desocupação, e vindo aos autos a notícia que o mesmo não cumpriu a ordem, fica desde já deferido a expedição de mandado de despejo coercitivo, autorizado reforço policial e arrombamento, caso necessário. Se houver expressa comunicação nos autos acerca do abandono do imóvel, fica desde já deferida expedição de mandado de imissão da posse em favor do autor, também deferidos reforço policial e arrombamento, caso necessário. Fica o locatário cientificado que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ou comprovar que está em dia com os pagamentos. Cite-se e intime-se para contestar a ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. A expedição do mandado com tutela liminar fica condicionado ao depósito do caução pela parte autora. Por se tratar de caução, deve ser prestada independentemente de ser a parte beneficiada com assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. Transcorrido o prazo sem o depósito, cite-se sem ordem de tutela liminar. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4012394-03.2026.8.26.0602/SP AUTOR: MIGUEL HIDALGO PERES ADVOGADO(A): ALEX DOS SANTOS THAME (OAB SP280753) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A alegação feita na inicial da ação de despejo é a de que não houve pagamento de aluguéis no período descrito. Em sendo assim, conforme descrito na inicial, não há garantia e por consequência, defiro o pedido liminar, para o fim de que a parte ré seja intimada a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias, a dever ser expedido o mandado tão logo preste a parte autora caução no valor equivalente a três meses de aluguel mediante depósito judicial vinculado ao Juízo. Neste sentido: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FIM NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C. C. COBRANÇA. Decisão que indeferiu medida liminar para a imediata desocupação do imóvel, com base no art. 4º, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 14.216/2021. Locação que estava prestes a completar um ano, há descumprimento do contrato – inadimplemento dos locativos -, e o seguro fiança foi cancelado pelo não pagamento. Situação corporificada que permite o deferimento da medida, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Agravado que poderá obstar o despejo se emendar a mora e cumprir os demais termos da avença. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174258-86.2022.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Sendo, portanto, então, de ser aplicado o disposto no artigo 59, §1°, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, uma vez que, como dito, o contrato é desprovido de qualquer garantia. Cumprida a formalidade, deverá a parte ré ser intimada por mandado a desocupar o imóvel no prazo de 15 dias deixando-o livre de coisas e pessoas. Intimada a parte ré para desocupação, e vindo aos autos a notícia que o mesmo não cumpriu a ordem, fica desde já deferido a expedição de mandado de despejo coercitivo, autorizado reforço policial e arrombamento, caso necessário. Se houver expressa comunicação nos autos acerca do abandono do imóvel, fica desde já deferida expedição de mandado de imissão da posse em favor do autor, também deferidos reforço policial e arrombamento, caso necessário. Fica o locatário cientificado que poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos ou comprovar que está em dia com os pagamentos. Cite-se e intime-se para contestar a ação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Para o caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. A expedição do mandado com tutela liminar fica condicionado ao depósito do caução pela parte autora. Por se tratar de caução, deve ser prestada independentemente de ser a parte beneficiada com assistência judiciária gratuita, como no caso dos autos. Transcorrido o prazo sem o depósito, cite-se sem ordem de tutela liminar. Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Int.

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