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4012392-20.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012392-20.2026.8.26.0477/SP AUTOR: WAGNER LACALENTOLA ADVOGADO(A): AURO NOGUEIRA DE BARROS (OAB SP163982) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o(a) autor(a) não apresentou todos os documentos exigidos pelo juízo na decisão anterior. Outrossim, mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Nesse sentido, aliás, lecionam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras prova e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Deve-se ainda considerar, por fim, que a hipossuficiência não se confunde com eventual desconforto financeiro, sendo que não se mostram excessivas as custas iniciais. Assim sendo, INDEFIRO o benefício da gratuidade pretendido pelo demandante e concedo o prazo de 15 dias para que providencie os recolhimentos das custas e despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.

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