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4012392-06.2026.8.26.0320

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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4012392-06.2026.8.26.0320/SP AUTOR: ECOM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. O exame superficial da prova documental expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, entregar(em) a coisa ou executar(em) a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, em caso de cumprimento espontâneo da obrigação no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento), com isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com incidência das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A presente decisão serve como MANDADO para todos os fins de direito. Intime-se. Limeira, 08 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4012392-06.2026.8.26.0320/SP AUTOR: ECOM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO Vistos. O exame superficial da prova documental expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, entregar(em) a coisa ou executar(em) a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, em caso de cumprimento espontâneo da obrigação no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento), com isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com incidência das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. A presente decisão serve como MANDADO para todos os fins de direito. Intime-se. Limeira, 08 de setembro de 2026.

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