Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4012392-06.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: ECOM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO
Vistos.
O exame superficial da prova documental expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, entregar(em) a coisa ou executar(em) a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, em caso de cumprimento espontâneo da obrigação no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento), com isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com incidência das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
A presente decisão serve como MANDADO para todos os fins de direito.
Intime-se.
Limeira, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4012392-06.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: ECOM ENERGIAS RENOVAVEIS LTDA
ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: GABRIEL BALDI DE CARVALHO
Vistos.
O exame superficial da prova documental expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida, entregar(em) a coisa ou executar(em) a obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, em caso de cumprimento espontâneo da obrigação no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento), com isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC.
No mesmo prazo e independentemente de prévia segurança do juízo, poderá(ão) a(s) parte(s) requerida(s) opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória, conforme dispõe o art. 702 do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação e não sendo opostos embargos monitórios, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, com incidência das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
A presente decisão serve como MANDADO para todos os fins de direito.
Intime-se.
Limeira, 08 de setembro de 2026.