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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012386-02.2025.8.26.0007/SP
AUTOR: JOAO MARCOS SANTOS MIRANDA
ADVOGADO(A): OTAVIO DOROTHÉO BARRETO (OAB SP395074)
RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que o Ilustre Perito Judicial (Israel de Souza Leandro) foi intimado via comunicação eletrônica em 13/07/2026 (Evento 74) para se manifestar a respeito da petição de Evento 69 — na qual a parte autora requereu a readequação das horas técnicas de 12 para 9 horas, a limitação das despesas de deslocamento ao patamar de R$ 460,00 e o parcelamento de sua cota-parte dos honorários periciais com entrada de 15% e saldo em 6 parcelas após a entrega do laudo —, mantendo-se, contudo, silente até a presente data, já ultrapassado o prazo assinalado.
Assim, com o escopo de conferir regular andamento ao feito e viabilizar a realização da prova técnica já deferida, determino a reiteração da intimação do perito judicial, com urgência, pelo e-mail institucional (israel.engenhariamc@outlook.com), com cópia ao e-mail alternativo constante do cadastro e contato pelo telefone funcional ((16) 99139-5449), certificando-se nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre os termos da proposta e adequação de honorários formulada no Evento 69, bem como sobre a possibilidade de parcelamento do encargo probatório, sob pena de destituição e substituição do encargo pericial.
Trata-se de novo pedido de tutela provisória de urgência em caráter incidental, formulado pelo autor (Evento 76), pelo qual pugna: Em caráter principal: pela determinação imediata para que a ré execute, em 15 (quinze) dias, obras indispensáveis à completa impermeabilização da fachada externa e vedação técnica das esquadrias da unidade nº 1506 (Bloco 03), com posterior tratamento antifúngico interno, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em caráter subsidiário: caso a intervenção física deva aguardar a realização da perícia judicial, pela condenação da ré ao custeio integral e imediato de moradia provisória salubre (hotel ou locação equivalente) até o término da perícia e reparo definitivo da unidade.
Para amparar seu pleito, juntou documentos supervenientes: atestado médico de afastamento laboral por 2 (dois) dias com indicação de pneumonia (CID-10 J15.9); laudo e imagem de radiografia de tórax apontando "duvidosas opacidades intersticioalveolares"; e cópia de sentença e petição de cumprimento voluntário referente à ação nº 1020293-50.2023.8.26.0007, oriunda da 3ª Vara Cível deste Foro Regional, envolvendo unidade diversa do mesmo condomínio.
O pedido de tutela de urgência (principal e subsidiário) não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
No que concerne à probabilidade do direito, conquanto o autor traga elementos que apontam a presença de umidade no imóvel, a origem fática e a responsabilidade civil pelo evento permanecem estritamente controvertidas. Conforme fixado na decisão saneadora (Evento 43), é ponto nodal da lide verificar se as manifestações decorrem de vícios construtivos endógenos na fachada/esquadrias (falha da ré) ou de fatores como condensação interna, hábitos de uso e ausência de aeração/manutenção preventiva (alegações da defesa), matéria eminentemente fática e técnica pendente de elucidação pericial imparcial.
A existência de sentença favorável a outro condômino (processo nº 1020293-50.2023.8.26.0007 da 3ª Vara Cível) e o respectivo pagamento voluntário não produzem efeitos vinculantes automáticos nem estendem seus efeitos à presente lide individual (art. 506 do CPC), haja vista que as condições de cada unidade autônoma, andar, posicionamento solar, intervenções pretéritas e quitações pontuais demandam exame fático próprio e individualizado**, tratando-se de res inter alios acta incapaz de suplantar a necessidade de prova pericial específica na unidade do autor**.
Ademais, impor à construtora a realização de obras estruturais imediatas na fachada e na unidade antes da vistoria do perito do juízo implicaria evidente perigo de irreversibilidade e prejuízo à instrução probatória, consubstanciando indesejável modificação do estado de fato da coisa litigiosa (art. 300, § 3º, e art. 464 do CPC), na medida em que a alteração do estado de fato do imóvel inviabilizaria a constatação pericial da origem, extensão e nexo causal das patologias apontadas, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Quanto ao perigo de dano, muito embora o autor tenha apresentado atestado médico e exame radiológico datados de julho de 2026, os documentos limitam-se a apontar quadro infeccioso respiratório agudo autolimitado (afastamento de 2 dias) e achados radiográficos inespecíficos ("duvidosas opacidades"), cuja própria nota de correlação clínico-radiológica ressalva a necessidade de investigação complementar, sem estabelecer nexo etiológico direto, exclusivo e conclusivo entre a patologia pulmonar e a alegada umidade estrutural da unidade, sobretudo diante do histórico preexistente de rinopatia alérgica narrado na exordial.
Do mesmo modo, o pleito subsidiário de custeio de moradia provisória revela-se prematuro e desproporcional neste estágio processual, inexistindo nos autos prova pericial ou laudo da Defesa Civil que ateste a inabitabilidade sumária do imóvel ou risco iminente de colapso estrutural que justifique a imposição de custeio locatício à parte adversa antes do esclarecimento pericial dos fatos, não se verificando os requisitos de excepcionalidade estipulados pelo art. 300 do CPC para a fixação de obrigação financeira provisória dessa magnitude.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado no Evento 76, ressalvada a possibilidade de reapreciação após a juntada do laudo pericial judicial, caso demonstrada tecnicamente a gravidade da situação e o nexo de causalidade.
Reitere-se a intimação do perito judicial por correio eletrônico institucional, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre a petição de Evento 69, com as advertências supra.
Com a resposta do perito, intimem-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias comuns.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para homologação dos honorários e fixação do cronograma da perícia.
Intimem-se. Cumpra-se.