Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012382-59.2026.8.26.0320/SP
EXEQUENTE: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO
ADVOGADO(A): CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB SP286948)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Antes da análise do pedido executivo, verifico a necessidade de complementação da petição inicial.
Embora o exequente afirme ser credor de obrigação consistente na transferência do imóvel denominado “Sítio Recanto do Sol”, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, não foram apresentados elementos suficientes para a perfeita individualização do bem e para a aferição da titularidade alegada. O imóvel é descrito na inicial por sua localização e características gerais, sem indicação dos respectivos dados registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Tratando-se de execução para entrega de coisa certa consistente em bem imóvel, mostra-se indispensável a apresentação de documentação apta a demonstrar a existência, individualização e titularidade do bem objeto da obrigação, permitindo a adequada análise da pretensão executiva.
Assim, com fundamento nos arts. 321 e 801 do CPC, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) apresentar matrícula atualizada do imóvel objeto da execução ou, caso inexista matrícula, esclarecer sua situação registrária, juntando a documentação pertinente (cadastro INCRA, CCIR ou outro elemento registral apto a individualizar precisamente o bem);
b) comprovar que o imóvel indicado no contrato pertence ao executado, mediante apresentação dos documentos dominiais cabíveis;
c) prestar esclarecimentos sobre eventual existência de copropriedade, direitos sucessórios, inventário, espólio ou qualquer outra circunstância jurídica que possa repercutir sobre a disponibilidade do bem; e
d) complementar a qualificação e individualização do imóvel objeto da obrigação, com a indicação dos dados registrais disponíveis.
Fica o exequente advertido de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Sem prejuízo, nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil, acrescentando-lhe o §3º, com a seguinte redação: “Art. 82 (…) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Logo, fica o exequente dispensado do adiantamento das custas processuais iniciais, observando-se que o eventual recolhimento das custas ficará a cargo do executado ao final do processo, caso reconhecida sua responsabilidade, conforme o princípio da causalidade.
Porém, deverá o exequente proceder ao recolhimento das custas necessárias para a citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/arquivamento.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012382-59.2026.8.26.0320/SP
EXEQUENTE: CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO
ADVOGADO(A): CLAUDINEI DONIZETE BERTOLO (OAB SP286948)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Antes da análise do pedido executivo, verifico a necessidade de complementação da petição inicial.
Embora o exequente afirme ser credor de obrigação consistente na transferência do imóvel denominado “Sítio Recanto do Sol”, decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, não foram apresentados elementos suficientes para a perfeita individualização do bem e para a aferição da titularidade alegada. O imóvel é descrito na inicial por sua localização e características gerais, sem indicação dos respectivos dados registrais perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Tratando-se de execução para entrega de coisa certa consistente em bem imóvel, mostra-se indispensável a apresentação de documentação apta a demonstrar a existência, individualização e titularidade do bem objeto da obrigação, permitindo a adequada análise da pretensão executiva.
Assim, com fundamento nos arts. 321 e 801 do CPC, determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para:
a) apresentar matrícula atualizada do imóvel objeto da execução ou, caso inexista matrícula, esclarecer sua situação registrária, juntando a documentação pertinente (cadastro INCRA, CCIR ou outro elemento registral apto a individualizar precisamente o bem);
b) comprovar que o imóvel indicado no contrato pertence ao executado, mediante apresentação dos documentos dominiais cabíveis;
c) prestar esclarecimentos sobre eventual existência de copropriedade, direitos sucessórios, inventário, espólio ou qualquer outra circunstância jurídica que possa repercutir sobre a disponibilidade do bem; e
d) complementar a qualificação e individualização do imóvel objeto da obrigação, com a indicação dos dados registrais disponíveis.
Fica o exequente advertido de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
2. Sem prejuízo, nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82 do Código de Processo Civil, acrescentando-lhe o §3º, com a seguinte redação: “Art. 82 (…) § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. Logo, fica o exequente dispensado do adiantamento das custas processuais iniciais, observando-se que o eventual recolhimento das custas ficará a cargo do executado ao final do processo, caso reconhecida sua responsabilidade, conforme o princípio da causalidade.
Porém, deverá o exequente proceder ao recolhimento das custas necessárias para a citação.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento/arquivamento.
Int.