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TJSP · UPJ da 4ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012371-63.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: FIRMUS FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA HELENA GONÇALVES (OAB SP524319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Cite-se a parte executada para cumprimento voluntário da obrigação, conforme planilha de cálculos apresentada, acrescida das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C., art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º). A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por dependência (C.P.C., art. 914, § 1º). Com o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (C.P.C., art. 916). Quanto à emissão da certidão que trata o art. 828 do CPC, deverá a parte exequente observar as orientações constantes no Infoeproc n. 56 - Certidão de Execução automática, disponível em https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Info_Eproc?id=73. Caso a parte executada não seja localizada nos endereços constantes dos autos, e havendo requerimento do(a) exequente(a), bem como devidamente recolhidas as despesas pertinentes, fica desde já autorizada a realização de pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis, priorizando-se o sistema NAPE. Persistindo a necessidade e havendo novo requerimento, autorizo também a expedição de alvará para obtenção de informações cadastrais da parte passiva, com validade de 120 (cento e vinte) dias. Para assegurar a celeridade processual e a adequada utilização das ferramentas disponibilizadas pelo sistema E‑Proc, deverá o(a) patrono(a) da parte executada proceder à sua associação ao feito, nos termos da Infoeproc n. 55 (disponível em https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc55.pdf?d=1770159693500). Intimei.
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