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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012370-95.2026.8.26.0562/SP
EXEQUENTE: KARLA REGINA VICENTIM BERNARDINO
ADVOGADO(A): KAUE BEVILAQUA LOPES (OAB SP504252)
ADVOGADO(A): PÉRSIO WILLIAN LOPES (OAB SP210095)
EXECUTADO: GUILHERME BORTOLOTTI ALVES
ADVOGADO(A): HELDER FERREIRA LUCIDOS (OAB SP297571)
ADVOGADO(A): FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por KARLA REGINA VICENTIM BERNARDINO em face de CMB - CENTRO MEDICO BORTOLOTTI LTDA e GUILHERME BORTOLOTTI ALVES, que tem por objeto a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 4008120-53.2025.8.26.0562, indicando o débito atualizado de R$ 170.339,22, acrescido do reembolso da taxa judiciária de instauração no valor de R$ 3.406,78, totalizando a quantia exequenda de R$ 173.746,00 (Evento 1, INIC1).
Regularmente intimados para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 7), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 14). Em suas razões defensivas, os executados sustentaram: (a) a existência de nulidade processual e a inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 525, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil), sob a alegação de que a revelia foi reconhecida de forma indevida na fase de conhecimento, além de afirmarem que houve peticionamento antes da sentença e juntada de procuração em momento concomitante à prolação, o que demandaria a nulidade dos atos posteriores à sentença e a reabertura do prazo recursal; (b) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que o valor exequendo carece de demonstração analítica, apontando como valor que entendem devido R$ 0,00 ou, sucessivamente, R$ 121.405,22, defendendo o excesso no montante de R$ 52.340,78 e postulando a exclusão imediata do valor de R$ 3.406,78 correspondente à taxa judiciária de instauração.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 23), refutando as alegações dos executados. Argumentou que a citação na fase de conhecimento foi regular e que os réus permaneceram revéis. Pontuou que a procuração e a peça defensiva somente foram acostadas aos autos em 29/04/2026, após a prolação da sentença em 27/04/2026 e após sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, aplicando-se o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o revel recebe o processo no estado em que se encontra. Quanto ao excesso, defendeu a exatidão das planilhas apresentadas e a regularidade da inclusão da taxa judiciária adiantada.
Posteriormente, a exequente noticiou o decurso do prazo sem pagamento e requereu o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 210.370,28, com pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 31).
É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A matéria debatida comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória diante da documentação constante dos autos.
Os executados sustentam a nulidade do processo de conhecimento e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial, afirmando que a decretação de revelia teria sido equivocada e que não lhes foi assegurada regular intimação da sentença condenatória (Evento 14, páginas 2 a 6).
Sem razão, contudo.
Conforme se extrai do processo originário nº 4008120-53.2025.8.26.0562, os requeridos foram regularmente citados por carta postal com aviso de recebimento, devidamente juntada aos autos em 11/03/2026 (Evento 35 e Evento 36 da ação de conhecimento), transcorrendo in albis o prazo para oferecimento de contestação, fato expressamente certificado em 09/04/2026 (Evento 37 da ação de conhecimento).
Considerando que, na tentativa de citação da pessoa jurídica por carta postal, o aviso de recebimento foi recebido sem qualquer ressalva, a parte autora foi intimada para comprovar, mediante aplicativo de mapas on-line, se, na medida do possível, o endereço indicado correspondia ao local em que a pessoa jurídica se encontrava instalada, bem como para apresentar certidão da Junta Comercial contendo o endereço atualizado da empresa (evento 40).
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação no evento 48.
A sentença de procedência foi regularmente proferida em 27/04/2026 (Evento 50 da ação de conhecimento) com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia decretada.
Apenas em 29/04/2026, isto é, após a prolação da sentença e após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (ocorrida em 29/04/2026, às 03h15min), o réu Guilherme Bortolotti Alves compareceu aos autos juntando instrumento de procuração e contestação extemporânea (Evento 54 da ação de conhecimento). Cabe destacar que a pessoa jurídica coexecutada, CMB - Centro Médico Bortolotti Ltda., sequer juntou procuração ou atos constitutivos na fase de conhecimento.
Nesse contexto, incide plenamente a regra do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
O comparecimento tardio do corréu Guilherme Bortolotti Alves após a prolação da sentença, desacompanhado de qualquer representação processual da corré CMB - Centro Médico Bortolotti Ltda., não tem o condão de reabrir fases procedimentais ultrapassadas nem de desconstituir os efeitos da revelia legitimamente consumada.
Ao intervir nos autos após a sentença ser disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, incumbia ao corréu Guilherme Bortolotti Alves recorrer do mérito ou opor eventuais embargos de declaração, mas deixou de exercer seu direito de recorrer limitou-se a apresentar contestação totalmente extemporânea e inócua para o retrocesso da marcha processual pretendido.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que a intimação da sentença foi expressamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e expedida eletronicamente, operando-se a certificação do trânsito em julgado em 02/06/2026 com data de trânsito em 29/05/2026 (Evento 61).
Sob a égide da coisa julgada material, operou-se a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento do pedido. É inviável a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal para reexaminar a matéria fática probatória da responsabilidade civil médica ou a justiça da decisão transitada em julgado.
Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no mesmo sentido:
EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante. Inconformismo. Alegação de nulidade na intimação da sentença, por ofensa ao art. 272, § 2º, do CPC. Inexistência. Agravado citado pessoalmente na ação de conhecimento, mas que não se manifestou nos autos ou requereu sua habilitação, reconhecendo-se a revelia. Incidência de regra geral do art. 346 do CPC. Sentença publicada em órgão oficial, já transitada em julgado. Condição de advogado do réu revel que não importa exceção à regra geral. Pretensão para rediscussão de questões de mérito. Descabimento. Réu revel que recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, § único, CPC). Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade de rediscussão de matérias encobertas pelo manto da coisa julgada. Arts. 503 e 508 do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112499-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023)
Portanto, resta hígido e plenamente exigível o título executivo judicial formado na fase de conhecimento.
No tocante ao excesso de execução, os executados apontam genericamente que o valor exequendo estaria desprovido de comprovação analítica, indicando como incontroverso R$ 0,00 ou, subsidiariamente, R$ 121.405,22, pretendendo a exclusão da diferença de R$ 52.340,78 e da taxa judiciária de R$ 3.406,78.
A alegação de iliquidez e excesso não prospera.
A petição inicial executiva foi instruída com memória discriminada de cálculo que atende com rigor às exigências do artigo 524 do Código de Processo Civil.
A exequente individualizou pormenorizadamente cada rubrica integrante da condenação: (1) a reparação material, correspondente ao ressarcimento da cirurgia plástica e das despesas médicas comprovadas (R$ 35.000,00 da cirurgia em 12/05/2025; R$ 3.000,00 da câmara hiperbárica em 19/06/2025; R$ 2.000,00 do pronto-socorro em 23/07/2025; R$ 500,00 da consulta médica em 28/07/2025; e R$ 2.850,00 de sessões pós-operatórias em 04/09/2025), totalizando o valor singelo de R$ 43.350,00; (2) as indenizações por danos morais (R$ 50.000,00) e danos estéticos (R$ 50.000,00), atualizadas e acrescidas e de juros moratórios, na exata conformidade do título executivo judicial; e (3) as custas judiciais da fase de conhecimento.
Todas as despesas materiais encontram respaldo em notas fiscais e comprovantes acostados aos autos (Notas Fiscais de R$ 35.000,00 no evento 1, NFISCAL37; R$ 3.000,00 no evento 1, NFISCAL38; R$ 2.850,00 no evento 1, NFISCAL39; R$ 500,00 no evento 1, NFISCAL40; e R$ 2.000,00 no evento 1, NFISCAL41, todos da fase de conhecimento).
Tratando-se de mera operação aritmética de atualização das quantias expressamente comprovadas e acolhidas na sentença, era cabível o cumprimento direto nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, e artigo 524 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária prévia liquidação.
Ademais, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar expressamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos moldes do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A menção genérica a valor hipotético de R$ 121.405,22, desacompanhada de memória contábil analítica que demonstre incorreção nos índices ou termos iniciais adotados pela exequente, impede o acolhimento do excesso suscitado.
No que concerne à taxa judiciária no importe de R$ 3.406,78, relativa à instauração do cumprimento de sentença, verifica-se que tal recolhimento foi efetivamente adiantado pela exequente no ato da distribuição da fase executiva, conforme comprovante de pagamento juntados aos autos (evento 5, CUSTAS1).
Nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Essa diretriz abrange a taxa judiciária devida pela instauração do cumprimento de sentença, fixada em 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023).
O adiantamento da despesa processual pela credora confere a esta o legítimo direito de exigir o respectivo reembolso da parte devedora, integrando o montante global a ser satisfeito na execução a título de despesas processuais.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. CUSTAS INICIAIS. DEVE SER RECOLHIDA TAXA JUDICIÁRIA NA INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, À RAZÃO DE DOIS POR CENTO DO CRÉDITO A SER SATISFEITO. LEI ESTADUAL 11608/2003, ARTIGO 4º, III, REDAÇÃO DA LEI ESTADUAL 11785, DE 03 DE OUTUBRO DE 2023. ENCARGO DO EXEQUENTE, QUE ACIONA O SERVIÇO JUDICIAL, NÃO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE GOZA DE ISENÇÃO LEGAL, MAS FICARÁ SUJEITA AO REEMBOLSO DE TODAS AS DESPESAS SUPORTADAS PELA PARTE VENCEDORA, INCLUINDO A TAXA JUDICIÁRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 82, "CAPUT" E § 2º. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2180667-73.2025.8.26.0000; RELATOR (A): EDSON FERREIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE PINDAMONHANGABA - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025; DATA DE REGISTRO: 05/08/2025)
Desse modo, a inclusão do montante correspondente à taxa judiciária comprovadamente desembolsada revela-se lícita, não configurando excesso de execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GUILHERME BORTOLOTTI ALVES e CMB - CENTRO MEDICO BORTOLOTTI LTDA.
Intimem-se os executados a efetuar o pagamento do débito, no montante atualizado de R$ 210.370,28 (duzentos e dez mil, trezentos e setenta reais e vinte e oito centavos), já computados a multa de 10% e os honorários de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, além das custas de pesquisa postal/eletrônica adiantadas pela exequente (Evento 30), no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Regularize a coexecuta CMB - CENTRO MEDICO BORTOLOTTI LTDA a sua representação processual, mediante a juntada de procuração e atos constitutivos.
Intime-se.