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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4012363-77.2026.8.26.0506/SP APELANTE: EDILENE DOS SANTOS LARA (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) Magistrado: ANTONIO MÁRIO DE CASTRO FIGLIOLIA Gab. 03 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. No âmbito do STJ, houve a afetação dos seguintes feitos ao regime dos recursos repetitivos: REsps 2215851/RJ, 2215853/GO, 2224599/PE e 2224598/PE (tema 1414) e REsp 2145244/SC (tema 1328). A tese afetada diz respeito ao assunto tratado nos autos: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Forte no artigo 1.037, II do CPC, a corte superior determinou: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”. Em sendo assim, por força da referida determinação, fica suspenso o julgamento do presente apelo até que se dê o exame dos recursos afetados, ou até segunda ordem. Int.
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