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Processo 4012362-49.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 4012362-49.2026.8.26.0003/SP AUTOR: PAULO CEZAR SARAIVA E SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CEZAR SARAIVA E SILVA (evento 41), alegando contradição e omissão na decisão proferida no evento 36, sob o argumento de inaplicabilidade da suspensão nacional determinada no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal e ausência de comprovação idônea de condições climáticas desfavoráveis. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e, por isso, deles conheço. Contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nenhum desses vícios está presente. A decisão embargada examinou a causa atribuída ao atraso e cancelamento do voo e consignou que a parte ré invocou condições meteorológicas adversas, apresentando documentação destinada a demonstrá-las. Concluiu, por isso, que a controvérsia se enquadra, em tese, na hipótese prevista no artigo 256, parágrafo 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica, abrangida pelo Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. A alegação de que o cancelamento decorreu de falha operacional interna, e não de fortuito externo, constitui questão de mérito. Seu exame exige a valoração dos documentos apresentados pelas partes e a definição quanto à efetiva ocorrência da excludente de responsabilidade, providências incompatíveis com a cognição restrita dos embargos de declaração opostos contra a decisão de sobrestamento. O que o embargante qualifica como omissão corresponde, em realidade, à pretensão de que o juízo realize, desde logo, o distinguishing definitivo e reconheça a insuficiência da prova meteorológica produzida pela ré. Essa análise, contudo, integra justamente a controvérsia de mérito cujo regime jurídico está submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A decisão proferida em 10 de março de 2026 nos embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ esclareceu que a suspensão nacional alcança apenas os processos relacionados às hipóteses expressamente previstas no artigo 256, parágrafo 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Entre elas estão as restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas, fundamento expressamente invocado pela parte ré. Para o sobrestamento, não se exige o reconhecimento definitivo da ocorrência do fortuito externo, mas a existência de plausibilidade mínima de enquadramento da controvérsia na matéria submetida ao Supremo Tribunal Federal. A suficiência da documentação meteorológica e sua contraposição aos elementos apresentados pela parte autora deverão ser apreciadas no julgamento de mérito, após a definição do Tema nº 1.417. Também não há contradição interna. A fundamentação e o dispositivo são coerentes ao reconhecer que a causa do cancelamento alegada pela ré se enquadra, em tese, em uma das hipóteses legais abrangidas pela suspensão nacional. A discordância da parte quanto a essa conclusão não caracteriza contradição para os fins do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração (evento 41) e mantenho o feito sobrestado nos termos da decisão do evento 36, até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Publique-se.

2026-09-04 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012362-49.2026.8.26.0003/SP AUTOR: PAULO CEZAR SARAIVA E SILVA ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB DF025069) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento/alteração/atraso de voo. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 22 de agosto de 2025, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia constitucional relativa à definição do regime jurídico aplicável à responsabilidade civil das companhias aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo (Tema nº 1.417 da Repercussão Geral). A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Posteriormente, em 26 de novembro de 2025, o Ministro Dias Toffoli, Relator do ARE nº 1.560.244/RJ (leading case do Tema 1.417), com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no referido tema, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Consignou o eminente Ministro Relator que a medida de suspensão visa evitar a multiplicação de decisões conflitantes e a situação de grave insegurança jurídica dela decorrente, que aflige tanto empresas de transporte aéreo quanto consumidores, além de desestimular a litigiosidade de massa e/ou predatória no setor. Em 10 de março de 2026, em sede de julgamento de Embargos de Declaração, o Ministro Dias Toffoli decidiu da seguinte forma: "Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica". Em sede de contestação, a ré alegou o seguinte: "Como pode ser visto pelas informações obtidas e decodificadas, o aeroporto de origem apresentava no horário do voo Tesoura de Vento (WS), conhecida na aviação pelo termo em inglês Windshear, uma condição climática que pode causar diferentes efeitos nas aeronaves, tais como: turbulência, aumento ou diminuição de velocidade indicada, bruscas variações nas razões de descida e/ou subida, na altitude e na proa, sendo o principal resultado a perda de sustentação, razão pela qual a operação do voo da parte Autora precisou ser readequada. Os principais riscos incluem turbulência severa e wind shear devido aos cumulonimbus, 10 visibilidade reduzida e condições instáveis por trovoadas. A alta umidade aumenta a chance de névoa, e ventos moderados podem sofrer variações bruscas". Tratando-se da hipótese dos autos, em que se discute precisamente a responsabilidade civil de companhia aérea por cancelamento/alteração/atraso de voo em situação abrangida pelo art. 256, § 3º, inciso I do CBA, impõe-se o acatamento da determinação emanada do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Posto isto, SUSPENDO o curso da presente ação até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral (ARE 1.560.244/RJ), ressalvadas as hipóteses de autocomposição, tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se.

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