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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4012360-72.2026.8.26.0361/SP AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO 1- Primeiramente, verifico que a parte autora recolheu apenas uma despesa postal, embora integrem o polo passivo três requeridos. Assim, deverá, no prazo de 10 dias, promover o recolhimento das despesas postais correspondentes a cada um dos réus, complementando o valor já recolhido, sob pena de impossibilidade de regular prosseguimento do feito. Com o recolhimento integral, cumpra-se item 3. 2- No mais, deixo por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer(em) nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 4- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Fica deferida, ainda, caso requerida, a citação por mandado, mediante o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4012360-72.2026.8.26.0361/SP AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB SP114904) DESPACHO/DECISÃO 1- Primeiramente, verifico que a parte autora recolheu apenas uma despesa postal, embora integrem o polo passivo três requeridos. Assim, deverá, no prazo de 10 dias, promover o recolhimento das despesas postais correspondentes a cada um dos réus, complementando o valor já recolhido, sob pena de impossibilidade de regular prosseguimento do feito. Com o recolhimento integral, cumpra-se item 3. 2- No mais, deixo por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição amigável das partes por ocasião de eventual solenidade de instrução, debates e julgamento. 3- CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer(em) nos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 4- Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, cujos resultados são imediatos, utilizando-se da funcionalidade PETRUS. Fica deferida, ainda, caso requerida, a citação por mandado, mediante o recolhimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Observe-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
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