Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4012353-34.2026.8.26.0344/SP
AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB SP137721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no Eproc; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DJEN (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).
2) A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito. Presente, pois, o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.
3) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
4) Cite-se e intime-se, por carta, a ré para pagamento do valor descrito na inicial (R$ 1.500,52), no prazo de 15 dias.
5) Em caso de pagamento no prazo do mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC), ocasião em que a parte ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).
6) Em igual prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a parte ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, do CPC).
7) Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a parte ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).
8) Não realizado o pagamento e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.
9) Tratando-se de (eventual) citação pelo correio, caso o Aviso de Recebimento retorne assinado por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º, do artigo 248 do CPC, reputar-se-á ineficaz o ato citatório. Assim, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e promover as diligências necessárias à regular efetivação da citação da parte ré.
Intime-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Ato ordinatório
Monitória Nº 4012353-34.2026.8.26.0344/SP
Assunto: Prestação de serviços
AUTOR: ASSOCIACAO DE ENSINO DE MARILIA LTDA
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB SP137721)
ATO ORDINATÓRIO
Providencie a parte autora, o recolhimento da Taxa Judiciária (Custas Iniciais) e/ou das custas necessárias para ato citatório (diligências do oficial de justiça ou taxa de postalização, observando que citações por meio do Domicilio Eletrônico não possuem taxa), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No sistema Eproc as custas devem ser recolhidas no próprio sistema, a partir do botão "Custas", disponível na seção "Ações" da capa do processo, sendo vedada a modalidade de recolhimento utilizada no sistema SAJ (Guia DARE, FEDTJ e/ou GRD), assim, caso tenham sido recolhidas na modalidade e forma equivocada, as custas devem ser regularizadas, também no prazo de 15 dias.
As orientações para realização do procedimento encontram-se disponíveis por meio dos links e manuais InfoEproc57.pdf e https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Custas_Iniciais_09.09.2025.pdf, observando que deverá ser gerado boleto único para pagamento das custas iniciais e das custas de citação.
Não é necessária a juntada aos autos de comprovante de pagamento, uma vez que o módulo de custas e os sistemas bancários são integrados. Após o pagamento dentro da data de validade, é gerado automaticamente um evento no histórico do processo, informando a quitação.
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