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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 4012329-65.2026.8.26.0001/SP REQUERENTE: FILIPE AUGUSTO PARRAS ADVOGADO(A): GREICE DEL BIANCO (OAB SP180856) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas. Verifico a necessidade de regularização formal e saneamento de pontos indispensáveis ao escorreito processamento do feito, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil), providencie a devida emenda, a fim de: 1) Juntar aos autos procuração com firma reconhecida em cartório ou, alternativamente, firmada por meio de assinatura digital válida e passível de conferência pública, haja vista a existência de poderes especiais outorgados para levantamento de numerários em sede de jurisdição voluntária e da divergência em comparação com a assinatura aposta no documento de identificação pessoal do autor; 2) Prestar esclarecimentos acerca do acervo patrimonial, de forma circunstanciada e objetiva, justificando a eventual divergência entre a declaração constante constante da certidão de óbito da de cujus, na qual o próprio declarante fez registrar que a falecida "deixa bens", e a declaração nestes autos de que somente existem os valores nas contas bancárias referidas. Para tanto, deverá comprovar documentalmente que a autora da herança não possuía bens imóveis ou móveis registráveis sujeitos ao procedimento formal de inventário/arrolamento, sob pena de inadequação do procedimento da Lei Federal nº 6.858/1980; 3) Comprovar a competência territorial, mediante a juntada de comprovante de residência idôneo em nome da falecida (último domicílio), a fim de ratificar a competência deste Foro Regional I - Santana para o processamento e julgamento da demanda. Int. São Paulo/SP, 28/08/2026. JUÍZO TITULAR II - 9ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA
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