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4012318-20.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012318-20.2026.8.26.0071/SP AUTOR: CARLOS AUGUSTO NEME DOS SANTOS ADVOGADO(A): GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB SP389594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência e de gratuidade da justiça, ajuizada por CARLOS AUGUSTO NEME DOS SANTOS contra BRÁS APARECIDO DE PAULI e FÁBIO ALMEIDA SANTOS. Aduziu o autor que firmou com o primeiro réu, em 19 de julho de 2022, contrato particular de compra e venda de veículo a prazo, tendo por objeto o veículo Ford Ranger XLT, placas FKD7C70, RENAVAM 01051249730, chassi 8AFAR22F1FJ306000, mediante o qual recebeu a quantia de R$25.000,00 a título de entrada, assumindo o primeiro réu as parcelas remanescentes do financiamento junto ao Banco BV, no valor mensal de R$2.485,00, bem como o seguro do veículo, multas, IPVA e licenciamento incidentes sobre o bem a partir da assinatura do instrumento. Sustentou que o primeiro réu descumpriu reiteradamente as obrigações assumidas, atrasando parcelas do financiamento e ocasionando cobranças, protestos e inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, o que o obrigou a efetuar pagamentos com recursos próprios, no valor de R$1.934,86 em 17 de outubro de 2024 e de R$5.738,82 em 21 de agosto de 2025, totalizando R$7.673,68. Relatou, ainda, que durante o ano de 2024 foram cometidas 9 infrações de trânsito vinculadas ao veículo, todas registradas em nome do autor, totalizando 44 pontos em sua CNH, o que deu origem ao Processo Administrativo nº 0000995-7/2025 perante o DETRAN/SP, posteriormente convertido no Processo Administrativo nº 1517/2026, este último visando à cassação de sua habilitação. Afirmou que o primeiro réu revendeu irregularmente o veículo ao segundo réu, sem sua autorização, e que, em 06 de fevereiro de 2026, outorgou a este procuração particular com a finalidade específica de regularização do financiamento e da documentação do bem perante o DETRAN/SP e instituições financeiras. Informou que, em 23 de fevereiro de 2026, firmou com o segundo réu Termo de Acordo, por meio do qual este reconheceu a irregularidade de sua posse e assumiu a obrigação de pagar ao autor a quantia de R$5.000,00, em três parcelas de R$1.667,00, bem como de quitar integralmente o financiamento junto ao Banco BV no prazo máximo de 60 dias, contado até 24 de abril de 2026. Aduziu que o segundo réu também descumpriu integralmente as obrigações assumidas no referido Termo de Acordo, não quitando o financiamento nem pagando as parcelas ajustadas, permanecendo na posse do veículo, e que, em 14 de maio de 2026, encaminhou notificações extrajudiciais aos réus, constituindo o primeiro em mora e comunicando ao segundo a rescisão do acordo e a revogação da procuração outorgada. Discorreu sobre a força obrigatória dos contratos, a boa-fé objetiva e o inadimplemento contratual de ambos os réus, invocando os artigos 421, 421-A, 422 e 475 do Código Civil, bem como o artigo 497 do Código de Processo Civil, e requereu a condenação dos réus, solidária ou subsidiariamente, ao ressarcimento dos valores desembolsados e dos danos materiais e morais decorrentes do inadimplemento. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio judicial de circulação do veículo, a fim de impedir nova alienação, ocultação, deterioração ou utilização irregular do bem e a concessão de medida de busca e apreensão do veículo, com nomeação do autor como depositário fiel; a expedição de ofício ao DETRAN/SP para anotação administrativa de que os réus são os principais condutores, possuidores ou responsáveis pela guarda e utilização do veículo, ou, subsidiariamente, o registro de restrição administrativa apta a impedir que novas infrações continuem sendo automaticamente imputadas ao autor; ;a expedição de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, em face do imóvel matrícula 9.817 do registro de imóveis de Bauru/SP; ao final, a procedência total da ação, com a declaração de rescisão do contrato particular de compra e venda firmado com o primeiro réu e do Termo de Acordo firmado com o segundo réu, a condenação dos réus à restituição do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento de seu valor de mercado, ao ressarcimento dos valores desembolsados pelo autor e dos demais prejuízos materiais decorrentes do inadimplemento contratual, ao reconhecimento da responsabilidade dos réus pelas infrações de trânsito registradas em nome do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; Decisão. Presentes em parte, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela parcialmente provisória de urgência. De fato, Exige o artigo 300, caput, como requisito da antecipação da tutela, a existência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de existência do direito afirmado. A alegação será verossímil se versar sobre fatos aparentemente verdadeiro, Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador. (...) Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verissímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. Basta verificar o juiz a existência de elemento consistente capaz de gerar sua convicção a respeito da verossimilhança do direito (Bedaque. José Roberto dos Santos, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, pág. 931, Editora Saraiva). Já o perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral, pois, não há, no sistema previsão genérica de tutela sumária sem esse requisito. A ausência de risco para a efetividade da tutela final impede, em princípio, a antecipação dos efeitos a ela inerentes (Bedaque. José Roberto dos Santos, Código de Processo Civil Interpretado, pág 794). Isto porque há prova robusta de que os requeridos encontram-se inadimplentes com as prestações em nome do autor e cujo financiamento assumiram a obrigação de honrar. Afora isso, a mesma prova documental dá conta de que as infrações de trânsito cometidos ao volante desse veículo se acumulam em nome do autor, justificando a busca e apreensão da coisa. Assim: a) proceda-se ao bloqueio judicial de circulação e transferência do veículo pelo Renajud, após os recolhimentos devidos; b) Expeça-se mandado de busca e apreensão do Ford Ranger XLT, placas FKD7C70, RENAVAM 01051249730, chassi 8AFAR22F1FJ306000 para depósito em mãos do autor. Indefiro, contudo, as demais medidas. A expedição de ofício ao DETRAN/SP para anotação administrativa de que os réus são os principais condutores, possuidores ou responsáveis pela guarda e utilização do veículo não é urgente, justamente em virtude das medidas acima deferidas. Afora isso, a averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil exige a existência de título executivo, ainda não formado nesta relação processual. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Bauru, 31/08/2026

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