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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012309-87.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: MARCIO ALEXANDRE DA SILVA ROCHA
ADVOGADO(A): ADRIANO GREVE (OAB SP211900)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, tutela de urgência e indenização por danos morais, fundada em alegada fraude bancária envolvendo operações via PIX.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que as requeridas preservem todos os registros eletrônicos relacionados aos fatos narrados na inicial, incluindo logs de acesso, gravações, relatórios antifraude, registros do MED, notificações e demais documentos técnicos referentes às operações questionadas e ao protocolo indicado pela parte autora, abstendo-se de eliminá-los até ulterior deliberação deste Juízo.
Concedo o prazo de 10 dias úteis para que a medida supra seja cumprida, contados da intimação oficial da decisão, seja por mandado ou meio eletrônico, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada sua incidência à 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso se mostre insuficiente ou excessiva. Consigno que a multa diária incide de forma contínua e ininterrupta, computada em dias corridos.
Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de manutenção de eventual numerário bloqueado ou recuperado, uma vez que não há elementos suficientes para demonstrar a efetiva existência e situação dos valores, recomendando-se a prévia manifestação das requeridas sobre o tema.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação.
Citem-se as partes requeridas para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Int.
Limeira, data lançada abaixo.