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4012302-94.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012302-94.2026.8.26.0482/SP AUTOR: THAINA AQUINO SILVA ADVOGADO(A): CARLA ROBERTA DA COSTA (OAB SP491005) DESPACHO/DECISÃO A autora ajuizou a presente ação em face de CAÍQUE FRANCISCO GUIMARÃES e OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, formulando pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência consistente na busca e apreensão do veículo Volkswagen Gol, placa CWQ-4299, que se encontra na posse do corréu Caíque, bem como na exclusão de suposta inscrição restritiva em seu nome decorrente do contrato de financiamento. Em decisão anterior, foi determinada a complementação da instrução documental, especialmente quanto à comprovação da alegada negativação e à demonstração da situação econômico-financeira da requerente para análise do pedido de gratuidade da justiça. Sobreveio emenda à inicial acompanhada de contracheques, extratos bancários e documentos complementares. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a autora deixou de atender integralmente à determinação judicial anteriormente proferida, uma vez que não apresentou documentação relativa às despesas essenciais necessárias à aferição concreta do comprometimento de sua renda. Ao contrário, limitou-se a afirmar genericamente que suas despesas correspondem aos gastos ordinários de qualquer cidadão, sustentando ser desnecessária a apresentação de demonstrativo analítico de despesas. Ocorre que a análise da hipossuficiência econômica exige a verificação conjunta do binômio renda versus despesas efetivamente suportadas pelo requerente, consoante Tema 1178 do STJ. A ausência de documentação relativa aos gastos essenciais com moradia, alimentação, saúde, transporte e demais compromissos financeiros impede a adequada aferição da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, permanecendo insuficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da benesse. Quanto ao pedido de tutela de urgência, a medida também não comporta deferimento. A pretensão de busca e apreensão do veículo é fundada na alegação de que o bem está na posse exclusiva do requerido Caíque, o qual teria assumido verbalmente a obrigação de adimplir o financiamento. Todavia, em juízo de cognição sumária, os elementos até agora apresentados demonstram apenas a existência de controvérsia acerca das responsabilidades assumidas entre as partes, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de direito inequívoco da autora à retomada judicial da posse do automóvel. A solução da controvérsia demanda adequada instrução probatória e prévio contraditório, especialmente porque o veículo permanece vinculado a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária perante a instituição financeira corré. Também não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto ao pedido de exclusão de apontamento restritivo. Embora a petição inicial alegue inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a documentação atualizada posteriormente juntada aos autos informa expressamente inexistirem anotações em seu nome perante a SERASA, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a demonstração da urgência necessária à concessão da medida. Desse modo, não se verifica, por ora, a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação já apresentada, juntando comprovantes idôneos de suas despesas mensais essenciais, especialmente aquelas relacionadas à moradia, alimentação, saúde, transporte, educação, eventuais financiamentos, empréstimos ou demais obrigações financeiras relevantes, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos para reanálise do pedido de gratuidade da justiça. Int.

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