Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012291-47.2026.8.26.0100/SPAUTOR: JOSE CARLOS BERTOLAMI SESSO
ADVOGADO(A): GIOVANNA GOTTARDI CASSEB (OAB SP434690)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB SP084235)
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB SP351362)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento nas razões acima delineadas: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos cominatórios, reconhecendo a falta de interesse de agir relativamente à manutenção da linha secundária (11) 3283-1227 e a perda superveniente do objeto quanto ao restabelecimento da linha principal (11) 3285-5486; b) DECLARO A MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES cominadas na decisão antecipatória de urgência (Evento 7, DESPADEC1) devidas pela ré desde o término do prazo fixado para cumprimento até a data da efetiva migração/portabilidade da referida linha para a operadora Embratel, devendo a apuração do montante e a respectiva cobrança prosseguirem no incidente próprio de cumprimento provisório de decisão já autuado sob o nº 4027514-40.2026.8.26.0100 (Evento 26, ANEXO2); c) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos e lucros cessantes, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC) e em atenção ao princípio da causalidade quanto ao capítulo extinto sem mérito (art. 85, § 10, do CPC), as custas e despesas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a concessionária ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da requerida, fixados por equidade em R$ 1.000,00, uma vez que não foi expressamente estabelecido valor aos pedidos indenizatórios rejeitados, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Por outro lado, tendo a ré dado causa ao ajuizamento da ação em relação ao provimento de urgência e restabelecimento do serviço, condeno a concessionária ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, fixados por equidade em R$ 1.000,00, uma vez que o expressivo valor da causa, baseado em um teto hipotético de astreintes, não espelha o real proveito econômico buscado.