2026-09-16 · TJSP
Monitória Nº 4012290-86.2026.8.26.0577/SP Assunto: Transporte de coisas AUTOR: MIRA OTM TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO SOARES DE OLIVEIRA (OAB SP436620) ATO ORDINATÓRIO Ciência a parte autora/exequente acerca da juntada de AR(s)/mandado(s) de citação negativo(s). Para regular prosseguimento, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o necessário ao prosseguimento do feito, conforme o caso: 1 - Para pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, deverá a parte promover o prévio recolhimento das custas mediante, observando o infoeproc nº 57; Para dar celeridade a tramitação processual, o pedido deverá ser peticionado como "Pedido de pesquisa de endereço". 2 - Para a realização de diligências em novos endereços, a parte deverá promover a devida atualização cadastral, por meio do botão “Incluir Endereço”, disponível na seção “Ações” da tela “Consulta Processual – Detalhes do Processo”, nos termos do Infoeproc nº 69. Caso aplicável, deverá também providenciar o recolhimento da diligência do Sr. Oficial de Justiça. A respectiva guia deverá ser gerada no sistema Eproc, conforme orientações dos Infoeprocs nº 57 e 18, utilizando o item de recolhimento “TJSP – Diligência com Deslocamento”. Ressalta-se que, para a expedição de mandado, havendo mais de um endereço, a parte deverá, nos termos do art. 1.012 das NSCGJ, indicar os endereços lindeiros/contíguos ou estabelecer a ordem de preferência para cumprimento, possibilitando a expedição sucessiva dos mandados. 3 – Caso haja informação de que falecida a parte requerida/executada, deverá a parte autora/exequente promover o necessário para regularização do polo passivo. Fica ciente de que, esgotadas as tentativas de localização, poderá o réu ser considerado em local ignorado ou incerto, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, a parte autora/exequente será intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Local: São José dos Campos