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4012286-69.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012286-69.2026.8.26.0344/SP AUTOR: ISABELLA FRANCINE BARBOSA ARLE ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE MELO CAPPIA (OAB SP199771) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ISABELLA FRANCINE BARBOSA ARLE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela de Urgência, contra META PLATAFORMS BRASIL S/A – FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (FACEBOOK BRASIL). Em síntese, alega a autora que é usuária do aplicativo WhatsApp, mediante conta pessoal e convencional (não empresarial), vinculada ao número (14) 99620-0151, há mais de cinco anos, sem jamais ter recebido qualquer advertência, restrição ou comunicação de descumprimento dos Termos de Serviço. Relata que, em 26/08/2026, ao tentar acessar o aplicativo, deparou-se com a informação de que a conta estava “em análise”, constando a mensagem de que “a atividade da sua conta e os dados do seu dispositivo estão sendo analisados para garantir que estão de acordo com nossos Termos de Serviço” e que receberia notificação do resultado em até 24 (vinte e quatro) horas. Aduz que o prazo anunciado pela própria plataforma não foi observado e que a conta permanece indisponível até a presente data, sem que lhe tenha sido indicada qualquer conduta específica, mensagem, denúncia ou regra contratual supostamente violada. Sustenta que a restrição lhe impede de se comunicar normalmente com familiares, amigos e demais contatos que utilizam o aplicativo como meio habitual de contato. Menciona notícia veiculada pelo portal G1 noticiando a ocorrência de bloqueios semelhantes de contas do WhatsApp na mesma época, ocasião em que a própria Meta teria reconhecido, quando questionada, a possibilidade de equívocos em seus mecanismos de identificação e bloqueio. Dessa forma, requer a concessão de tutela de urgência para determinar à ré o restabelecimento imediato da conta de WhatsApp vinculada ao número (14) 99620-0151, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como que se abstenha de bloquear novamente a conta pelo mesmo fato sem apresentar fundamentação concreta e individualizada, ou, caso sustente a existência de violação aos Termos de Serviço, que indique de forma individualizada a conduta identificada, a regra supostamente violada e os elementos técnicos que justificaram a restrição, informando ainda sobre a conclusão da análise solicitada em 26/08/2026. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos, associada à ausência de vínculo empregatício atual da autora, autoriza a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presunção que subsiste até eventual impugnação fundamentada. Anote-se. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo-se, ainda, nos termos do §3º do mesmo dispositivo, que a medida não seja de natureza irreversível. No caso concreto, após a análise dos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a própria narrativa da autora e a imagem de tela por ela acostada aos autos revelam que a restrição de acesso decorreu de comunicação da plataforma informando que “a atividade da sua conta e os dados do seu dispositivo estão sendo analisados para garantir que estão de acordo com nossos Termos de Serviço”. Tal circunstância, embora não explicite, nesta fase, a conduta específica supostamente identificada, indica a existência de motivação relacionada a critérios próprios de segurança e conformidade da plataforma, cujo exame técnico depende de elementos que se encontram, por ora, exclusivamente em poder da ré. Deve-se ponderar, nesse contexto, o disposto no art. 300, §3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A determinação de restabelecimento imediato da conta, sem que a ré tenha sido previamente ouvida sobre os motivos concretos que a levaram a suspender o acesso, pode conflitar com legítimo exercício de medida de segurança da plataforma, na hipótese de confirmação de efetiva violação aos Termos de Serviço, circunstância em que a reversão da medida se tornaria de difícil ou inviável implementação prática. A alegada vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, por sua vez, poderá justificar, em momento processual oportuno, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à demonstração da legitimidade da restrição imposta. Tal circunstância, contudo, não afasta a conveniência de se colher, previamente, a manifestação da parte ré sobre as razões concretas da suspensão, providência mais consentânea com o contraditório (art. 9º do CPC) e com a formação segura do juízo de probabilidade do direito alegado. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se a ré, através do Portal eletrônico (parte conveniada) ou carta (parte não conveniada), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o feito e, especificamente, esclarecer as razões técnicas e concretas que motivaram a suspensão da conta de WhatsApp vinculada à autora, associada ao número (14) 99620-0151, apresentando, se o caso, os elementos que evidenciem a legitimidade da restrição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Outros

    Processo 4012286-69.2026.8.26.0344 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília na data de 05/09/2026.

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