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4012275-85.2025.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012275-85.2025.8.26.0114/SPREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VIVIANE GONCALVES PIRES (Pais) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA GUERRA (OAB SP405519) AUTOR: BENICIO GONCALVES PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATEUS HENRIQUE OLIVEIRA GUERRA (OAB SP405519) RÉU: GOCARE PLANOS DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): DANIEL CECCON GUIMARÃES (OAB SP443423) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando a ré na obrigação de fazer consistente em manter a cobertura integral e ininterrupta de todo o tratamento multidisciplinar prescrito ao autor, sem limitação temporal ou numérica de sessões, em sua rede credenciada; b) LIMITAR a cobrança mensal de coparticipação decorrente das terapias multidisciplinares ao valor correspondente a 1 (uma) mensalidade ordinária do plano de saúde por mês de competência, considerado o somatório total entre novos atendimentos e eventuais cobranças pretéritas/retroativas, sendo vedada a exigência de quantia superior a esse teto em cada fatura mensal; c) DECLARAR A NULIDADE dos acordos de parcelamento formalizados entre as partes (relativos às faturas nº 607226 e nº 625001) no que excederem o teto fixado no item "b", bem como a INEXIGIBILIDADE de todos os valores cobrados a título de coparticipação que ultrapassaram o limite de uma mensalidade por competência; d) DETERMINAR o recálculo do saldo devedor estritamente exigível conforme as diretrizes supra, com a dedução de eventuais parcelas já comprovadamente quitadas pela representante legal do menor, devendo a requerida emitir faturas mensais prévias, claras, transparentes e discriminadas (com indicação do profissional, data, procedimento e valor cobrado), sob pena de inexigibilidade da cobrança do período correspondente; Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 2.000,00, com esteio no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.I.

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