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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012268-38.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LUIS OTAVIO MIRAS MODOLO ADVOGADO(A): GUSTAVO FERRASSA (OAB SP483635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que a tentativa de citação restou infrutífera em razão da ausência de endereço válido, impõe-se a intimação da parte autora para que forneça o novo/correto endereço da parte requerida, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Anote-se que a z. serventia providenciou a pesquisa de endereço via sistema interno do próprio E-PROC, vinculado à base de dados da Receita Federal, considerando que o sistema emite resultado imediato, também infrutífera. Destarte, indefiro qualquer pedido de nova pesquisa de endereço, por ser contrário ao rito do juizado. Neste passo, considerando que à parte autora compete indicar o endereço da parte requerida como forma de viabilizar a formação da relação processual, o que se dá com a citação, bem assim que no sistema de juizados especiais não há lugar para citação por edital (art. 18, § 2o., da Lei n. 9.099/95), concedo à parte autora o prazo suplementar e improrrogável de cinco dias para a indicação do atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. Int.
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