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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012260-30.2026.8.26.0002/SPAUTOR: IVANI DE OLIVEIRA LEITE TORRES ADVOGADO(A): SIDNEY CINTRA RAIMUNDO (OAB SP369585) ADVOGADO(A): LUCIANO TORRES ALMEIDA (OAB SP358951) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (9.1) e condenar a parte ré a autorizar e custear integralmente o procedimento de oclusão percutânea transcateter do refluxo para-valvar mitral indicado a Ivani de Oliveira Leite Torres, incluindo as próteses oclusoras AVP II e/ou PLD, seus sistemas de liberação, introdutores, cateteres, fios-guia, bainhas, materiais, medicamentos, exames, honorários médicos, anestésicos e despesas hospitalares necessários à realização do tratamento, conforme prescrição da equipe médica ( ); ii. determinar que Sul América Companhia de Seguro Saúde comprove nos autos, no prazo de 24 horas, contado de sua intimação desta sentença, a autorização e o custeio integral do procedimento; iii. manter, quanto ao período anterior à intimação desta sentença, a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixada na decisão 9.1, cuja incidência e extensão serão apuradas em cumprimento de sentença, conforme as datas de intimação e de eventual satisfação da obrigação; iv. majorar, para o período posterior ao prazo estabelecido no item ?ii?, a multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a trinta dias, em substituição à multa anteriormente fixada e sem cumulação entre ambas, caso não seja comprovado o integral cumprimento da obrigação; e v. condenar Sul América Companhia de Seguro Saúde ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora mensais a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzida do IPCA no período em que coincidirem. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivando os autos. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá distribuir incidente eletrônico. Int.
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