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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4012254-02.2026.8.26.0009/SP
EMBARGANTE: RUDNEY LOPES DE SOUZA
ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA DE ARAUJO SANTOS (OAB SP525823)
EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de evento 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de não estarem presentes, naquele momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando-se a manifestação da parte contrária.
Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido subsidiário de autorização para regularização/licenciamento do veículo perante os órgãos de trânsito.
Assiste-lhe razão em parte.
Com efeito, a decisão embargada não apreciou expressamente o pedido subsidiário formulado pelo autor, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos exclusivamente para suprir tal omissão.
Todavia, o suprimento da omissão não conduz à modificação do resultado da decisão.
Isso porque, neste momento processual, não há elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Ressalte-se, ainda, que não há, nos autos, notícia de qualquer determinação ou restrição judicial que vede o licenciamento do veículo, tampouco informação de que o licenciamento tenha sido efetivamente negado pelos órgãos de trânsito.
Assim, o alegado risco decorrente da impossibilidade de licenciamento não se encontra, por ora, concretamente demonstrado. A mera possibilidade de eventual impedimento não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
De outro lado, permanecem íntegros os fundamentos adotados na decisão embargada quanto à necessidade de prévia manifestação da parte contrária e à ausência, em cognição sumária, dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada e consignar que o pedido subsidiário de autorização para regularização/licenciamento do veículo também fica, por ora, INDEFERIDO, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de evento 5.
2. Tendo em conta a documentação encartada e considerando que não há registro de entrega de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 no site da Receita Federal, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.
3. Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais.
Cite-se na pessoa do advogado constituído para contestar no prazo legal, sob pena de revelia.
Neste sentido: ”Embargos de terceiro. Intimação na pessoa do advogado. Validade. A revelia somente torna preclusa a matéria de fato. Arrendamento mercantil de bens móveis. Recurso improvido”. (2ºTACivSP - Ap. nº 594.958.00/3 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Gama Pellegrini - j. 08.02.01 - v.u).
“CITAÇÃO - Embargos de terceiro - Citação pessoal do embargado - Desnecessidade - Validade da intimação na pessoa do advogado”. (1º TACivSP) RT 578/142.
Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.