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4012254-02.2026.8.26.0009

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IX - Vila Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4012254-02.2026.8.26.0009/SP EMBARGANTE: RUDNEY LOPES DE SOUZA ADVOGADO(A): BEATRIZ HELENA DE ARAUJO SANTOS (OAB SP525823) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de evento 5, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de não estarem presentes, naquele momento processual, elementos suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano, determinando-se a manifestação da parte contrária. Sustenta o embargante a existência de omissão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido subsidiário de autorização para regularização/licenciamento do veículo perante os órgãos de trânsito. Assiste-lhe razão em parte. Com efeito, a decisão embargada não apreciou expressamente o pedido subsidiário formulado pelo autor, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos exclusivamente para suprir tal omissão. Todavia, o suprimento da omissão não conduz à modificação do resultado da decisão. Isso porque, neste momento processual, não há elementos suficientes para o deferimento da medida pretendida. Ressalte-se, ainda, que não há, nos autos, notícia de qualquer determinação ou restrição judicial que vede o licenciamento do veículo, tampouco informação de que o licenciamento tenha sido efetivamente negado pelos órgãos de trânsito. Assim, o alegado risco decorrente da impossibilidade de licenciamento não se encontra, por ora, concretamente demonstrado. A mera possibilidade de eventual impedimento não é suficiente para caracterizar o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. De outro lado, permanecem íntegros os fundamentos adotados na decisão embargada quanto à necessidade de prévia manifestação da parte contrária e à ausência, em cognição sumária, dos elementos necessários à concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para suprir a omissão apontada e consignar que o pedido subsidiário de autorização para regularização/licenciamento do veículo também fica, por ora, INDEFERIDO, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão de evento 5. 2. Tendo em conta a documentação encartada e considerando que não há registro de entrega de declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026 no site da Receita Federal, DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3. Recebo os embargos, para discussão, determinando a suspensão do processo principal. Certifique-se nos autos principais. Cite-se na pessoa do advogado constituído para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Neste sentido: ”Embargos de terceiro. Intimação na pessoa do advogado. Validade. A revelia somente torna preclusa a matéria de fato. Arrendamento mercantil de bens móveis. Recurso improvido”. (2ºTACivSP - Ap. nº 594.958.00/3 - 12ª Câm. - Rel. Juiz Gama Pellegrini - j. 08.02.01 - v.u). “CITAÇÃO - Embargos de terceiro - Citação pessoal do embargado - Desnecessidade - Validade da intimação na pessoa do advogado”. (1º TACivSP) RT 578/142. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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