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4012252-94.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012252-94.2026.8.26.0344/SP AUTOR: PLISPACK EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALVES RODRIGUES (OAB SP554659) ADVOGADO(A): NATIELE HENRIQUES CASTANHEIRA (OAB SP406145) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, no que tange ao pedido de gratuidade formulado pela parte requerente, impõe-se o indeferimento. Destaco que às pessoas jurídicas com fins lucrativos não cabe o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mormente quando não demonstrada situação de imprescindibilidade da mercê para o exercício do direito de ação, não bastando para a concessão da assistência a mera alegação de dificuldade econômica. Nesse sentido o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 360576/MG, da 2º Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, publicado no DJe de 29.11.2013: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2. A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. Posto isto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça. De outra monta, considerando os termos do Enunciado Uniforme 7, do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais, o qual estabelece que “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico”, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa requerente traga aos autos cópia da nota fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do presente feito. Cumprida a determinação supra, tornem-me os autos conclusos para novas deliberações. Int. Marília, data da assinatura eletrônica abaixo. Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados e Publicações: A responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, cabendo ao Cartório exclusivamente em processos sigilosos, conforme Infoeproc nº 55. Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc). Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação". Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática. Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 20 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP. Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · Outros

    Processo 4012252-94.2026.8.26.0344 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília na data de 04/09/2026.

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