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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012241-21.2025.8.26.0564/SPAUTOR: ADELANO BRAGA MODESTO ADVOGADO(A): JUSSARA DALVA LEAL DE CASTRO (OAB GO069200) ADVOGADO(A): RAFAEL LOPEZ FARIAS (OAB SP524902) RÉU: JOAO CARDOSO DE OLIVEIRA VEICULOS ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINIANO SILABEL DO NASCIMENTO (OAB SP354127) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, e, condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. Salvo disposição contratual em contrário, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339. Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor total dos pedidos formulados na inicial e o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. As custas e despesas do processo serão custeadas na proporção de 40% pela parte autora e 60% pela parte ré.
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