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4012228-16.2026.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4012228-16.2026.8.26.0005/SPAUTOR: MARIA DE FATIMA FELICIANO TERSI ADVOGADO(A): DEBORA CECILIA NICASSIO MAXIMO (OAB SP282442) RÉU: AMARO ALVES DA SILVA ADVOGADO(A): ELDER FRANCISCO NORBERTO (OAB SP513650) SENTENÇA Ante o exposto: (a) REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao réu; (b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de despejo, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), diante da desocupação do imóvel em 13/07/2026; (c) JULGO PROCEDENTE o pedido de cobrança (art. 487, I, do CPC) para CONDENAR o réu AMARO ALVES DA SILVA a pagar à autora MARIA DE FATIMA FELICIANO TERSI: (c.1) os aluguéis de R$ 1.100,00 vencidos em 20/04/2026, 20/05/2026 e 20/06/2026 e a parcela proporcional de R$ 843,33 exigível em 13/07/2026, totalizando R$ 4.143,33 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos), acrescidos da multa moratória de 10% sobre cada parcela, no total de R$ 414,33 (quatrocentos e catorze reais e trinta e três centavos), tudo com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), desde o vencimento de cada parcela; (c.2) a multa compensatória de R$ 2.310,00 (dois mil, trezentos e dez reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil desde 13/07/2026; (c.3) do total apurado em 13/07/2026 deduz-se, por compensação, a caução corrigida de R$ 2.335,36 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e seis centavos), incidindo sobre o saldo os mesmos consectários até o pagamento; (d) CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento de cumprimento de sentença; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I

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