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Processo 4012226-52.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012226-52.2026.8.26.0100/SPAUTOR: IVO GABRIEL CALDEIRA MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB PR074087) RÉU: CRISTIANO NICODEMO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS (OAB SP261110) RÉU: AUTOCLASS IMPORTS LTDA ADVOGADO(A): MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS (OAB SP261110) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus CRISTIANO NICODEMO DA SILVA e AUTOCLASS IMPORTS LTDA, solidariamente, a pagar à parte autora IVO GABRIEL CALDEIRA MOURA DA SILVA a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, a incidir a partir da data da concretização da alienação e repasse parcial incontroverso (16/07/2025). Os juros de mora, por sua vez, deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o valor correspondente à atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, incidentes a partir da citação válida, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil; e b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 7, mantendo-se a expedição e a eficácia da anotação da pendência desta ação no prontuário cadastral do veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, placas GAC3A81, chassi 8AJBA3FS2N0306588, perante o Detran/SP.

2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012226-52.2026.8.26.0100/SPAUTOR: IVO GABRIEL CALDEIRA MOURA DA SILVA ADVOGADO(A): DOUGLAS RICARDO PELLIN (OAB PR074087) RÉU: CRISTIANO NICODEMO DA SILVA ADVOGADO(A): MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS (OAB SP261110) RÉU: AUTOCLASS IMPORTS LTDA ADVOGADO(A): MICHAEL FEITOSA DOS SANTOS (OAB SP261110) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR os réus CRISTIANO NICODEMO DA SILVA e AUTOCLASS IMPORTS LTDA, solidariamente, a pagar à parte autora IVO GABRIEL CALDEIRA MOURA DA SILVA a quantia de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). A correção monetária deverá seguir a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/24, a incidir a partir da data da concretização da alienação e repasse parcial incontroverso (16/07/2025). Os juros de mora, por sua vez, deverão observar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), descontado o valor correspondente à atualização monetária pelo IPCA, conforme art. 406, § 1º, do mesmo diploma legal, incidentes a partir da citação válida, nos moldes do art. 240 do Código de Processo Civil e do art. 405 do Código Civil; e b) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no Evento 7, mantendo-se a expedição e a eficácia da anotação da pendência desta ação no prontuário cadastral do veículo Toyota Hilux SWSRXA4FD, placas GAC3A81, chassi 8AJBA3FS2N0306588, perante o Detran/SP.

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