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4012224-65.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012224-65.2025.8.26.0602/SPAUTOR: CANDIDA ONHA PEDROSO ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB SP356784) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos quatro contratos de empréstimo impugnados e descritos nos autos, bem como os respectivos débitos deles decorrentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENANDO o banco réu à devolução dos valores que tenham sido efetivamente descontados da autora em razão dos contratos fraudulentos, devidamente corrigidos, desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; além de CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, também em favor da Autora, corrigidos monetariamente a partir da presente data, incidindo juros de mora desde o evento danoso. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Quanto aos critérios de atualização do débito, devem ser observadas as disposições da Lei 14.905/24 e o do Tema nº 1368 do STJ, de forma que o índice a ser utilizado será: a) Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (29/08/24) -, a correção monetária e juros observarão apenas a taxa SELIC, nos termos do Tema nº 1368 do STJ, uma vez que a taxa contempla atualização monetária e juros de mora. b) Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/24) -, a correção monetária observará o IPCA, e os de juros de mora observarão a taxa SELIC descontado o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, c.c. o art. 406, § 1º ambos do Código Civil e seus parágrafos. c) Havendo determinação na parte dispositiva para aplicação isolada da correção monetária, aplicar-se-á somente o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 51.400,00, respeitado o art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, inciso II). P.I.C.

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