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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012217-87.2026.8.26.0004/SP EXEQUENTE: MARCELO YUJI MONTEIRO ADVOGADO(A): LETICIA CAROLINE MEO (OAB SP305600) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): ANA CAROLINA NETTO MASCARENHAS Vistos. Chamo os autos à ordem. Pretende a parte exequente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Todavia, para tal, é indispensável a prévia intimação pessoal da parte obrigada acerca da decisão que impôs a obrigação de fazer ou não fazer. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.296, reafirmou o entendimento igualmente consolidado na Súmula 410 do STJ, de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui requisito necessário para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso concreto, a parte executada fora intimada através de advogado, porém não há comprovação de que a parte executada tenha sido pessoalmente intimada da decisão cujo descumprimento ensejaria a incidência da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Dessa forma, inexigível, por ora, o pedido. Intime-se a parte ré pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Int. SÃO PAULO, 03/09/2026
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