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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012215-67.2026.8.26.0344/SP
AUTOR: ISABELLA FRANCINE BARBOSA ARLE
ADVOGADO(A): YOGO DE ANDRADE ALVES (OAB SP481258)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1) Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no Eproc; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DJEN (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).
2) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na capa do processo.
3)Trata-se de ação declaratória de ineficácia de instrumento contratual c.c. nulidade de cláusula abusiva, obrigação de fazer, revisão contratual, exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Isabella Francine Barbosa Arle em face de Anjucel Celulares Ltda., PayJoy Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. e BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor Ltda..
A autora alega ter adquirido aparelho celular Realme C85 4G, porém sustenta que a Cédula de Crédito Bancário posteriormente apresentada pelas rés identifica aparelho diverso, modelo Realme C75, com IMEI distinto daquele constante do equipamento efetivamente adquirido. Afirma, ainda, que aplicativos vinculados à corré PayJoy passaram a exercer poderes administrativos sobre o dispositivo e a restringir seu funcionamento em razão do inadimplemento, condicionando o desbloqueio ao pagamento de parcelas, requerendo a imediata cessação das restrições e a preservação dos registros eletrônicos relacionados à contratação e ao aparelho.
No tocante à tutela de urgência, entendo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito emerge dos documentos que instruem a inicial. Em análise perfunctória, verifica-se aparente divergência objetiva entre o aparelho efetivamente adquirido pela autora e o bem descrito na Cédula de Crédito Bancário nº 86914000. A documentação acostada indica que a autora adquiriu aparelho Realme C85 4G, modelo RMX5566, identificado pelos IMEIs 868864080955099 e 868864080955081, ao passo que a CCB apresentada pelas rés vincula a operação a aparelho Realme C75, IMEI 866173076304250. Tal inconsistência, ao menos em juízo de cognição sumária, impede afirmar de maneira segura a correspondência entre o instrumento contratual apresentado e o equipamento objeto da aquisição narrada na inicial.
Há, ainda, elementos que demonstram a existência de restrições efetivamente impostas ao aparelho celular, inclusive com condicionamento do desbloqueio ao pagamento das parcelas em atraso, bem como indícios de que aplicativos vinculados à corré PayJoy detêm privilégios de administrador do dispositivo.
O perigo de dano igualmente está caracterizado. O aparelho celular constitui instrumento essencial para comunicação, acesso a serviços digitais, autenticações eletrônicas, operações bancárias e atividades cotidianas, de modo que a manutenção de bloqueios remotos ou de mecanismos capazes de restringir unilateralmente seu funcionamento pode ocasionar prejuízos concretos e de difícil reparação à consumidora durante a tramitação do processo.
Ressalte-se que a medida postulada não implica reconhecimento da inexistência da dívida nem afasta, em caráter definitivo, eventual obrigação contratual da autora. Busca apenas impedir, durante a instrução do feito, a utilização do próprio aparelho como mecanismo coercitivo de cobrança, preservando-se o contraditório quanto à validade da contratação, à regularidade da CCB, ao saldo devedor e às demais questões de mérito.
Também se mostra necessária a preservação dos registros eletrônicos relacionados à contratação, aos comandos enviados ao dispositivo e aos dados técnicos da operação, diante da relevância de tais elementos para o esclarecimento da controvérsia.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as rés, solidariamente e no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
a) promovam o imediato desbloqueio do aparelho Realme C85 4G, modelo RMX5566, identificado pelos IMEIs 868864080955099 e 868864080955081, vinculado à tag PayJoy DCXZVPF;
b) abstenham-se de promover novos bloqueios, restrições de uso, imposição de políticas administrativas, limitação de funcionalidades, apagamento de dados ou alterações remotas de configuração do aparelho em razão do alegado inadimplemento, até ulterior deliberação deste Juízo;
c) preservem integralmente todos os registros eletrônicos relacionados à contratação, ao aceite eletrônico, aos comandos enviados ao dispositivo, aos bloqueios e desbloqueios realizados, aos logs de acesso, às permissões administrativas concedidas aos aplicativos instalados e aos dados eventualmente coletados ou tratados em relação ao aparelho objeto da demanda;
d) apresentem, no prazo da contestação, toda a documentação relacionada à contratação impugnada, incluindo a trilha de aceite eletrônico, registros de autenticação, logs, documentos contratuais, histórico de cobranças e memória de evolução da dívida, sob pena de incidência das consequências previstas no artigo 400 do CPC.
Para hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão.
Por ora, indefiro os pedidos de remoção definitiva dos aplicativos, declaração de nulidade da CCB, revisão contratual e demais providências satisfativas de natureza definitiva, por demandarem contraditório e instrução probatória mais aprofundada.
Notifique-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5) Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
7) A presente citação é acompanhada de senha (chave) para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9) Tratando-se de (eventual) citação pelo correio, caso o Aviso de Recebimento retorne assinado por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º, do artigo 248 do CPC, reputar-se-á ineficaz o ato citatório. Assim, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e promover as diligências necessárias à regular efetivação da citação da parte ré.
Int.