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4012212-71.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Franca · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012212-71.2026.8.26.0196/SP AUTOR: TEREZA MARIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) ADVOGADO(A): KARINE MACEDO ARAÚJO (OAB SP411667) ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Ele, por sua vez, defende a legalidade do contrato e das consequentes cobranças. Decido. Examino, inicialmente, as questões processuais pendentes. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, pois a petição preenche os requisitos legais e está devidamente instruída com os documentos essenciais à propositura da ação. Além disso, a autora expôs, de forma clara, as obrigações contratuais e valores que pretende controverter. Não há falar em defeito na representação processual da autora, pois outorgou procuração para ser representada em juízo pelo advogado, com poderes para o foro em geral e habilitação para a prática de todos os atos do processo. No mais, os pontos controvertidos estão bem delimitados pela inicial e pela contestação. Diante das alegações da autora, defiro a realização de perícia técnica na assinatura digital aposta nos documentos de evento 14, DOC5/evento 14, DOC21, a fim de se apurar a validade do ato, como geolocalização, IP, hash, entre outros, e se houve adulteração em seu conteúdo. Com referência ao ônus da prova, revejo meu posicionamento, para adequá-lo ao recente entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1061): “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. Assim, nomeio como perito Vinicius Hukumoto da Silva, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários, que eventualmente poderão ser complementados, dependendo do desfecho do processo, e que serão suportados pelo réu. Providenciem o cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar seus quesitos e indicar assistentes técnicos, em quinze dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. A perícia deverá ser realizada com base nos documentos acima mencionados. Laudo em quinze dias. Com a vinda do laudo e do formulário devidamente preenchido, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito e, na sequência, intimem-se as partes para que se manifestem.

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