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4012197-48.2026.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012197-48.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE: MARCELA KLEIN MARTINS ADVOGADO(A): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) EXEQUENTE: MATHEUS QUEIROZ BORGES DE ANDRADE ADVOGADO(A): RENATO DINIZ DA SILVA NETO (OAB BA019449) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito remanescente apontado junto ao evento 14, devidamente atualizado até data do efetivo pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10% (art. 523 do CPC/2015) e prosseguimento da execução. Efetuado o depósito para pagamento do débito ou sem ressalvas, se em termos, fica autorizada a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) do depósito judicial efetuado nos autos, em favor da parte exequente. Para tanto, o patrono da parte exequente deverá preencher o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/ IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS → Formulário de MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-o pelo peticionamento eletrônico, no prazo de 30 dias. Após a expedição do MLE, independente de nova intimação, decorrido o prazo de 30 dias, sem manifestação quanto a eventual débito remanescente, ou havendo expressa concordância quanto ao valor depositado, tornem conclusos para extinção nos termos do art. 924, II, do CPC/15. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo atualizado, em forma de planilha e em conformidade com a sentença proferida, com a inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC/2015, no prazo de trinta dias. Observo, desde logo, que não se aplica o art. 523, §1º do CPC/2015 (segunda parte) aos Juizados Especiais Cíveis sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97 No silêncio, prossiga-se, sem a inclusão da referida multa. Int.

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