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4012189-58.2026.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012189-58.2026.8.26.0477/SP AUTOR: SELMA ALFREDO DA SILVA ADVOGADO(A): MARCELO ARGUELES (OAB SP279344) ADVOGADO(A): WAGNER LEITE DE SOUZA (OAB SP487356) DESPACHO/DECISÃO A concessão de tutela provisória de urgência antecedente ou incidental pressupõe a concorrência dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva (art. 300, § 3º, do CPC). No caso vertente, conquanto os fatos narrados na petição inicial gozem de credibilidade diante do relato minucioso e do boletim de ocorrência lavrado (Evento 1, INIC1, fls. 2/10), o exame dos autos, em sede de cognição sumária, desautoriza a concessão da tutela provisória inaudita altera parte. Depreende-se, da narrativa inicial, que as transações impugnadas, envolvendo a contratação de empréstimos consignados, transferências via Pix, saques em terminal de autoatendimento e fornecimento de códigos de segurança, ocorreram com o uso de dados pessoais, senhas e códigos autenticadores intransferíveis, fornecidos e validados pela própria correntista ao longo da interação com os terceiros fraudadores (Evento 1, INIC1, fls. 3/6). Em hipóteses de fraudes perpetradas por engenharia social, em que as operações eletrônicas são efetivadas mediante a utilização das credenciais de acesso, senhas e tokens da própria parte correntista, a aferição da responsabilidade da instituição financeira demanda o estabelecimento do contraditório prévio, a fim de averiguar a higidez dos sistemas de segurança, o canal de contratação e a eventual ocorrência de excludente de responsabilidade. Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a utilização de dados e credenciais pessoais e intransferíveis impõe a prévia oitiva da parte ré para a adequada cognição dos pressupostos da tutela: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, QUE OBJETIVAVA A SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INCIDENTES EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, OS QUAIS ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE GOLPE – A OUVIDORIA DO BANCO AGRAVADO INFORMOU QUE AS CONTRATAÇÕES FORAM EFETUADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL – QUESTÕES ALEGADAS NA PETIÇÃO INICIAL QUE DEPENDEM DE PROVAS, SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR, REQUISITO PREVISTO NO ART. 300, DO CPC – DESCABIMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2095998-87.2025.8.26.0000; RELATOR (A): PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; ÓRGÃO JULGADOR: 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SALTO - 3ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2025; DATA DE REGISTRO: 27/06/2025) Em idêntico sentido, destaca-se pronunciamento da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c restituição de valores e indenizatória. Tutela de urgência indeferida na origem para suspender os descontos de parcelas de empréstimo bancário. Irresignação da autora. Descabimento. Ausência dos requisitos do art.300, CPC. Alegação de fraude. Transferências realizadas na conta corrente com uso de senha pessoal. Necessidade do contraditório. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154602-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) Do mesmo modo, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assentou a inviabilidade da suspensão liminar sem oitiva prévia da casa bancária em caso análogo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. INCONFORMISMO DA ACIONANTE. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO DO BANCO. TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO GOLPISTA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, EM ESPECIAL A PROBABILIDADE DO DIREITO, JÁ QUE OS FATOS INDICAM, "A PRIORI", A OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE DO BANCO DEVERÁ SER ANALISADA AO LONGO DO TRÂMITE PROCESSUAL, SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2313906-76.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025)" Ante o exposto, INDEFIRO , apenas na modalidade inaudita altera pars, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sem prejuízo de reapreciação da matéria após a formação da relação processual e manifestação da parte contrária. Por fim, diante da ausência de expressa recusa na exordial e por vislumbrar a possibilidade de conciliação , remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência. Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte ré, via DJE. A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE. Ressalto que, “a remuneração do conciliador/mediador, que segue tabela definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, que preferencialmente será dividida em frações iguais”, para cada parte. Ressalto, ainda, que consta nas orientações NUCEP, datada de 31/05/2019, em seu item 5, referente a Resolução 809/2019, que “Presume-se que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade judiciária quanto à remuneração dos conciliadores e mediadores quando o expediente pré-processual for cadastrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, uma vez que tal órgão realiza previamente a avaliação econômico-financeira”, e que será assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da conciliação/mediação, devendo juntar aos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da audiência, declaração de hipossuficiência, demonstrativos de pagamento, se houver, últimas três declarações de imposto de renda, ou comprovante de que está dispensado de fazê-la, e extrato bancário dos últimos 60 (sessenta dias). Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal. Intime-se.

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