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4012188-74.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012188-74.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 31.1: Indefiro o pedido, visto que a questão controvertida nos autos submete-se diretamente à tese afetada no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise a respeito da ocorrência e prova de fortuito interno ou externo, inclusive no tocante à suficiência dos elementos sobre condições meteorológicas adversas, constitui o próprio mérito da controvérsia submetida à apreciação do STF, não configurando, por si só, hipótese de distinção apta a afastar o sobrestamento. Mantenho, portanto, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 ou ulterior determinação em sentido contrário. Int. São Paulo,09 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012188-74.2025.8.26.0003/SP AUTOR: LEONIDAS RODRIGUES FERREIRA JUNIOR ADVOGADO(A): LEONARDO HENRIQUE D ANDRADA ROSCOE BESSA (OAB SP450955) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 31.1: Indefiro o pedido, visto que a questão controvertida nos autos submete-se diretamente à tese afetada no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal. Ademais, a análise a respeito da ocorrência e prova de fortuito interno ou externo, inclusive no tocante à suficiência dos elementos sobre condições meteorológicas adversas, constitui o próprio mérito da controvérsia submetida à apreciação do STF, não configurando, por si só, hipótese de distinção apta a afastar o sobrestamento. Mantenho, portanto, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1.417 ou ulterior determinação em sentido contrário. Int. São Paulo,09 de setembro de 2026.

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