Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012187-55.2026.8.26.0100/SP AUTOR: CAROLINA PAIM DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A): GLÁUCIA CARDAMONE OLIVEIRA COSTA (OAB SP549835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, por duas razões: (a) os documentos juntados pela autora (Evento 13) demonstram plena possibilidade de arcar com o valor da taxa judiciária de R$ 224,13; (b) não foram juntados os extratos das demais contas ativas, vinculadas ao autor, mencionadas no Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), Evento 13 - Anexo 05, tampouco comprovante idôneo emitido pela respectiva instituição financeira atestando que a conta foi encerrada, com a indicação da data de encerramento. Mas não é só. Algumas considerações ainda precisam ser feitas. A facilidade que a CF/88, por meio dos Juizados Especiais, concedeu às pessoas com hipossuficiência financeira para que elas possam ingressar em Juízo, isentando-as por completo do pagamento de custas, despesas processuais e honorários da sucumbência, não justifica que o sistema judicial como um todo, notadamente em suas regras de competência, seja arbitrariamente subvertido pela parte, em interesse próprio, sem a apresentação de qualquer motivo justo (justa causa), notadamente quando isso impõe, como consequência, ônus aos contribuintes, ônus à parte contrária (que estará privada do recebimento de eventual verba da sucumbência, total ou parcial) e ônus aos Juízos aos quais, com base no princípio da eficiência, fora estabelecida competência específica (no caso, a este Foro Central foi atribuída, de forma prioritária, competência territorial para a região central desta Capital e competência para causas cujo valor supere 500 salários mínimos - Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo Decreto Lei nº 158, de 28/10/1969, Lei Estadual nº 3.947, de 08/12/1983, art. 54, inciso I, da Resolução TJSP nº 02/1976 e Resolução TJSP nº 148/2001). Nesse contexto, a insistência da parte em não se adequar à regra geral, sem qualquer justificativa para tanto, revela abuso de direito em prejuízo concreto de terceiros, além da priorização de um interesse particular de caráter meramente patrimonial em detrimento do interesse coletivo (boa administração da Justiça, ausência de prejuízo ao Erário e igualdade processual entre as partes no que tange à sucumbência). Admitir essa postura e a de outros consumidores em ações semelhantes significaria aceitar a transformação deste Foro Central Cível em “Juízo Universal”, acarretando, sem justa causa, sobrecarga de trabalho ainda maior para todo o E. TJSP. Quando a parte insiste nessa tentativa de subversão das regras do sistema judiciário, a única medida que pode minorar as consequências acima apontadas, ao menos neste primeiro momento, consiste no pagamento da taxa judiciária e das despesas processuais, como forma de remunerar o serviço público que será prestado, assegurando a contraprestação adequada em recursos materiais e humanos que serão empregados, sem prejuízo aos contribuintes paulistas, mantendo, ainda, a igualdade processual em relação à parte requerida no que tange aos efeitos da sucumbência total ou parcial. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, ficando a autora intimada a providenciar o recolhimento das custas (taxa judiciária de 1,5% sobre o valor da causa), nos termos atualizados pela Lei Estadual n° 17.785, de 03/10/2023, em guia expedida pelo eproc (art. 29 da Resolução nº 963/2025 do TJSP), conforme orientações disponíveis no link https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. (CJ)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.