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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Limeira · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO Nº 4012185-07.2026.8.26.0320/SP AUTOR: LUCIANO DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA CAPICOTTO (OAB SP160642) ADVOGADO(A): ADRIANA CRISTINA CIANO (OAB SP137376) ADVOGADO(A): ANA LUCIA MARABEZ JULIO (OAB SP340671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pedido liminar, pois foi prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel acrescido de 30 % (trinta por cento) e o contrato está desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da lei. Portanto, com base no art. 59, § 1º e IX, da Lei de Locação, defiro a liminar para a desocupação do bem em 15 dias. A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando em casos como o presente e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo. O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, dispenso a audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) réu(s) para, em 15 dias, apresentar defesa. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Constam do mandado as advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se.
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