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4012184-47.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012184-47.2026.8.26.0344/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no Eproc (Comunicado SPI nº 15/2016). 2) INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto cautelar via SISBAJUD uma vez que não há nos autos qualquer elemento concreto que demonstre situação de urgência ou risco de dano. Ademais, a parte executada sequer foi citada, inexistindo, neste momento, circunstância excepcional que justifique a adoção de medida constritiva prévia. 3) Cite-se a pessoa jurídica por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e a pessoa física pessoalmente para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (art. 829, caput, do CPC), pagar a dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, § 1°, do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4) Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5) Tratando-se de eventual citação por mandado, nele também deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Ofi­cial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6) A parte exequente fica ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 7) Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8) Caso haja interesse, a Certidão de Distribuição (art.828 do CPC) deverá ser expedida pelo(a) próprio advogado(a) por meio do botão "Certidão para Execuções", na seção "Ações" da tela de consulta do processo, ficando dispensado o pedido via e-mail ao cartório ou por meio de petição intermediária, conforme instruções disponibilizadas no InfoEproc56. Caberá a parte comprovar nos autos eventual averbação, no prazo de 10 dias (art.828, § 1º, do CPC). 9) Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes do SERASA e SCPC, expedindo-se o necessário, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão pela parte credora, em 15 dias. 10) Tratando-se de eventual citação pelo correio, caso o Aviso de Recebimento retorne assinado por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º, do artigo 248 do CPC, reputar-se-á ineficaz o ato citatório. Assim, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e promover as diligências necessárias à regular efetivação da citação da parte ré. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Outros

    Processo 4012184-47.2026.8.26.0344 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília na data de 03/09/2026.

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