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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012174-05.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ANTONIO DOMINGUES DE CAMARGO JUNIOR TRANSPORTES ADVOGADO(A): MARINA CRESPO HARO (OAB SP413303) DESPACHO/DECISÃO Vistos, A parte autora manifestou-se acerca da resposta apresentada pelo DETRAN/SP e requereu, em síntese, a ampliação da tutela provisória anteriormente deferida, para que seja reconhecida provisoriamente sua propriedade sobre os veículos objeto da demanda, bem como determinada a transferência administrativa da titularidade perante o órgão de trânsito. Requereu, ainda, a manutenção da tutela anteriormente deferida e outras providências subsidiárias. A manifestação merece apreciação à luz do atual estágio processual. Conforme já consignado, o DETRAN/SP esclareceu que não possui ingerência sobre a inclusão, manutenção ou exclusão de restrições oriundas do sistema Renajud, cujas ordens são inseridas diretamente pelas autoridades judiciais competentes, cabendo ao órgão de trânsito apenas o cumprimento técnico das determinações lançadas no sistema. Desse modo, a resposta apresentada confirma a impossibilidade do órgão, por iniciativa própria, de impedir preventivamente a inserção de novas restrições judiciais determinadas por outros juízos. A circunstância, embora relevante para a efetividade prática da tutela anteriormente deferida, não autoriza a imposição de obrigação materialmente inexequível à autarquia, nem a fixação de multa para compelir providência que, segundo as informações prestadas pelo próprio órgão, não se encontra disponível em seu sistema. Por essa razão, não há providência adicional a ser determinada ao DETRAN/SP quanto à vedação genérica de novas restrições. Fica ressalvado, evidentemente, que a autarquia deverá cumprir as ordens judiciais que lhe forem regularmente encaminhadas, nos limites de suas atribuições e possibilidades técnicas. A parte autora pretende ainda, neste momento, que seja reconhecida, em cognição sumária, sua propriedade sobre os veículos descritos na inicial, com determinação de transferência administrativa da titularidade. É certo que, tratando-se de bem móvel, a aquisição da propriedade, em regra, opera-se pela tradição, não sendo o registro administrativo perante o órgão de trânsito, por si só, elemento constitutivo da propriedade civil. Também é relevante o conjunto documental apresentado pela autora, especialmente o contrato de compra e venda datado de 14/06/2018, os documentos relativos à quitação do financiamento, os instrumentos de transferência e a documentação oriunda dos Embargos de Terceiro nº 1016742-62.2019.8.26.0602. A existência de decisão judicial anterior reconhecendo a boa-fé da autora e afastando, naquele feito, a ocorrência de fraude à execução constitui elemento probatório relevante e deve ser considerado na apreciação da presente demanda. Todavia, tais elementos, embora indiquem plausibilidade da pretensão, não autorizam, neste momento processual, o reconhecimento provisório da propriedade com os efeitos pretendidos pela autora. Isso porque a requerida, que figura como proprietária registral dos veículos, ainda não foi citada e, portanto, não teve oportunidade de se manifestar acerca da alegada compra e venda, da efetiva tradição dos bens, da quitação do financiamento, da assinatura dos documentos de transferência e dos demais fatos constitutivos do direito invocado. A tutela de urgência pode, em situações excepcionais, ser concedida antes da oitiva da parte contrária, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Contudo, a providência pretendida possui conteúdo que ultrapassa a mera preservação do estado de fato, pois importaria, ainda que sob a denominação de reconhecimento provisório, em alteração relevante da situação jurídica e cadastral dos veículos, com potenciais repercussões perante terceiros e perante os diversos processos em que foram determinadas restrições. A cautela é ainda mais necessária porque existem constrições judiciais atualmente incidentes sobre os veículos, determinadas por juízos diversos, e a própria autora reconhece que não pretende, nesta ação, que tais ordens sejam revogadas ou modificadas. Nessas circunstâncias, o reconhecimento provisório da propriedade, acompanhado de determinação de transferência administrativa, antes mesmo da citação da requerida, poderia gerar efeitos perante terceiros e criar situação processual de difícil delimitação, sem que a titular registral tivesse sido chamada a integrar efetivamente o contraditório. Não se desconhece que a autora noticia ter obtido, em processo anterior, decisão favorável quanto à retirada de restrição específica e que outras providências vêm sendo postuladas perante os juízos que determinaram as constrições. Tal circunstância é favorável à tese deduzida, mas não substitui o contraditório da presente ação, que possui objeto próprio e no qual se busca declaração de propriedade dos veículos. Assim, por ora, INDEFIRO os pedidos formulados nos itens “b” e “d” da manifestação de evento 50, consistentes no reconhecimento provisório da propriedade e na determinação de transferência administrativa da titularidade dos veículos. A conclusão poderá ser reavaliada após a formação do contraditório, inclusive diante da eventual ausência de contestação ou dos elementos que vierem a ser apresentados pela requerida. Pela mesma razão, fica prejudicado, por ora, o pedido formulado no item “c”, relativo à futura confirmação da tutela de evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, cuja análise deverá ocorrer no momento processual oportuno, após a citação e eventual manifestação da requerida. Quanto ao pedido de manutenção da tutela deferida no evento 8, item 2, a providência deve ser compreendida nos limites da decisão do evento 35 e das informações posteriormente prestadas pelo DETRAN/SP. A determinação de que o órgão de trânsito se abstivesse de incluir novas restrições decorrentes exclusivamente de débitos ou processos em nome da requerida não poderá ser interpretada como ordem para que deixe de cumprir determinações judiciais regularmente inseridas no sistema Renajud, pois o próprio órgão esclareceu que não possui ingerência sobre tais ordens. Assim, mantenho a tutela anteriormente deferida apenas naquilo que for material e tecnicamente exequível, sem imposição de multa ao DETRAN/SP e sem prejuízo do cumprimento, pela autarquia, das ordens judiciais expedidas pelos juízos competentes. Não se mostra necessária, neste momento, nova expedição de ofício ao DETRAN/SP para a mesma finalidade, pois a autarquia já prestou os esclarecimentos solicitados no evento 35, no evento 48. Também não há necessidade, por ora, de nova comunicação aos juízos relacionados na decisão inicial, especialmente porque a autora informou ter providenciado a juntada do ofício circular nos processos indicados e comunicou, inclusive, que houve decisão favorável no processo nº 0014259-03.2024.8.26.0602, com determinação de desbloqueio dos veículos naquele feito. Eventuais pedidos de levantamento ou adequação das demais restrições deverão continuar sendo formulados pela interessada diretamente perante os respectivos juízos que determinaram as constrições, como já estabelecido. O pedido subsidiário de inclusão de anotação meramente informativa no sistema Renajud, formulado no item “i” do evento 50, também não comporta deferimento neste momento. Além de não haver demonstração concreta de que exista funcionalidade disponível para a finalidade pretendida, a própria manifestação do DETRAN/SP evidencia que o Renajud constitui sistema destinado à comunicação de ordens judiciais entre o Poder Judiciário e os órgãos de trânsito, não cabendo a este Juízo determinar a criação ou utilização de funcionalidade cuja existência e operacionalidade não foram comprovadas. Quanto ao pedido subsidiário do item “j”, igualmente não se mostra necessária nova intimação do DETRAN/SP neste momento. O órgão já foi instado especificamente a esclarecer as limitações anteriormente apontadas e apresentou resposta no evento 48, informando, de forma suficientemente clara, que não possui ingerência sobre as ordens inseridas no Renajud e que não pode impedir previamente a inserção de novos bloqueios ou realizar sua retirada por iniciativa própria. Não havendo, portanto, elemento concreto que indique a existência de providência administrativa diversa e disponível que possa ser determinada neste momento, reputo suficiente a resposta apresentada. Resta, contudo, providência processual essencial ainda pendente: a citação da requerida. Conforme certificado no evento 57, o mandado expedido para tentativa de citação pessoal não foi cumprido. A formação válida da relação processual constitui pressuposto indispensável para o regular prosseguimento da demanda e, especialmente, para que a requerida possa exercer o contraditório acerca da alegada aquisição dos veículos pela autora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre o resultado negativo do mandado do evento 57 e indique a providência que pretende para a realização da citação da requerida, podendo, conforme o caso, fornecer endereço diverso ainda não diligenciado ou requerer fundamentadamente a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, caso ainda não realizadas, ou outra modalidade de citação que entenda cabível, evitando-se a repetição de diligências em locais já comprovadamente infrutíferos. Proceda-se ao necessário e intimem-se.
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