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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012167-11.2026.8.26.0344/SP
AUTOR: JEIEL VITORIO CARVALHO PAULINO
ADVOGADO(A): THIAGO ALBUQUERQUE RODRIGUES (OAB SP442493)
ADVOGADO(A): VINICIUS JACOB DOS SANTOS (OAB SP510835)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1) Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no Eproc; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DJEN (artigo 55, § 2º, das NSCGJ).
2) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se na capa do processo.
3) Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. exibição de dados, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Jeiel Vitorio Carvalho Paulino em face de NU Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento e Banco Santander (Brasil) S.A..
Alega o autor que mantinha conta junto ao Nubank, a qual foi bloqueada e posteriormente encerrada após a instituição informar a existência de alerta de segurança relacionado a transação recebida em 19/06/2026, sem, contudo, indicar de forma objetiva os fatos que justificaram a medida. Sustenta que, posteriormente, teve recusada a abertura de conta perante o Banco Santander e que desconhece eventual existência de apontamento relacionado a fraude ou compartilhamento de informações que possam ter motivado as decisões das instituições financeiras. Requer, em tutela de urgência, a preservação dos registros eletrônicos e a exibição das informações especificadas na inicial, bem como a suspensão de eventual compartilhamento de apontamentos desabonadores.
Entendo presentes, parcialmente, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados demonstram que o Nubank efetivamente comunicou ao autor a existência de "alerta de segurança" relacionado a transações realizadas em sua conta, promovendo o bloqueio temporário dos produtos financeiros e, posteriormente, o encerramento da relação contratual. Em resposta à reclamação formulada perante o Banco Central, a própria instituição confirmou ter recebido alerta relacionado a uma das transações recebidas pelo consumidor, sem, contudo, explicitar qual fato concreto ensejou a adoção da medida.
Os elementos apresentados evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade da alegação de que os dados e registros que fundamentaram o bloqueio, o encerramento da conta e a posterior recusa de abertura de relacionamento bancário estão em poder exclusivo das requeridas, sendo indispensáveis para o adequado exercício do contraditório e para a própria delimitação da controvérsia.
Também se verifica o perigo de dano, consistente no risco de perda ou descarte dos registros eletrônicos, logs, apontamentos e informações técnicas que poderão servir como prova do alegado, notadamente em razão da natureza dinâmica dos sistemas informatizados utilizados pelas instituições financeiras.
Por outro lado, o pedido formulado no item "b" da tutela de urgência pressupõe a prévia constatação da existência de apontamento de indício de fraude desprovido de suporte objetivo suficiente. No atual estágio processual, inexiste prova segura acerca da efetiva existência de tal registro, de seu conteúdo ou de eventual compartilhamento perante terceiros, circunstâncias que demandam prévia instrução mediante a apresentação das informações cuja exibição ora se defere. Assim, mostra-se prematuro o acolhimento da medida de suspensão pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas preservem os registros eletrônicos relacionados aos fatos narrados na petição inicial e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem as informações indicadas no item 3 da exordial, observando-se o seguinte:
a) a requerida NU Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento deverá informar se houve registro ou compartilhamento de indício de fraude relacionado ao CPF do autor ou à conta nº 25063359-2, inclusive nos sistemas disciplinados pela Resolução Conjunta nº 6/2023, indicando, se existente, a data, a natureza do apontamento e os documentos ou registros que lhe deram suporte, facultada a apresentação sob sigilo;
b) a requerida Banco Santander (Brasil) S.A. deverá preservar e apresentar os registros relacionados à tentativa de abertura de conta pelo autor, indicando os critérios utilizados na análise cadastral, as bases consultadas e se eventual apontamento relacionado a indício de fraude integrou o processo decisório de não aprovação da conta;
c) ambas as requeridas deverão preservar os respectivos registros, logs, documentos, comunicações internas e demais elementos relacionados aos fatos descritos nos autos, abstendo-se de promover sua exclusão ou descarte até ulterior deliberação judicial, tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 10.000,00 para cada réu, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Notifique-se por meio do Domicílio Judicial Eletrônico.
4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
5) Cite-se e intime-se a parte requerida, pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
7) A presente citação é acompanhada de senha (chave) para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
8) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
9) Tratando-se de (eventual) citação pelo correio, caso o Aviso de Recebimento retorne assinado por terceiro estranho à lide, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º a 4º, do artigo 248 do CPC, reputar-se-á ineficaz o ato citatório. Assim, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos e promover as diligências necessárias à regular efetivação da citação da parte ré.
Int.