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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012162-94.2026.8.26.0309/SP EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DA SILVA VIEIRA JUNIOR (OAB SP505565) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, ante a manifestação apresentada pelo exequente no evento 20, PET1, prossiga-se como ação de execução de título extrajudicial. No mais, em relação aos embargos à execução apresentados pela executada no evento 21, PET1, observo que, para que a parte executada possa discutir o débito pretendido pela parte exequente, é necessário que o Juízo esteja seguro, conforme inteligência do artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/95 e os termos do enunciado n. 44 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada efetue o depósito do valor do débito (Evento 1, CALC2) ou indique bens suficientes a garantirem o Juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução apresentados, hipótese em que deverá a Serventia tornar os autos conclusos para decisão. No entanto, havendo a garantia do Juízo na forma acima determinada, intime-se a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, tornem os autos conclusos. Int.
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