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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012161-67.2026.8.26.0032/SP EXEQUENTE: SUELI DA SILVA SANCHES ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA (OAB SP274625) EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA (OAB SP274625) EXEQUENTE: MAURICIO MATIAS DA CUNHA ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO VIOL ROCHA (OAB SP274625) EXECUTADO: PARQUE ALOHA ADVOGADO(A): EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB SP445700) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Anote-se que o pagamento das custas processuais referentes ao presente incidente de cobrança de honorários advocatícios caberá ao executado, ao final do processo, se tiver dado causa, nos termos do art. 82, do Código de Processo Civil. 2- Na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, fica a parte executada intimada, na pessoa do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do parágrafo anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4- Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima citado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), assim como os honorários advocatícios receberão o acréscimo equivalente ao mesmo percentual, ambos sobre o valor total do débito em execução. 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por diligência a ser efetuada. Int.
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