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4012161-04.2026.8.26.0344

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · Outros

    Processo 4012161-04.2026.8.26.0344 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012161-04.2026.8.26.0344/SP AUTOR: ANDREA SANCHEZ BLANES PAULI ADVOGADO(A): DANIEL WESLEY ALVES FIGUEIREDO (OAB SP350398) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, fica o patrono da parte requerente desde mais uma vez cientificado de que a ausência de marcação, em campo próprio, do pedido de antecipação da tutela no momento da distribuição da ação inviabiliza o correto funcionamento da automação de triagem do sistema, o que pode ocasionar atraso na apreciação da medida. Constato ainda que o endereço da requerida cadastrado junto ao sistema eproc (Rua Cristóvão Colombo) é divergente daquele constante da petição inicial, valendo pontuar que incumbe ao advogado da parte, no momento da distribuição da ação, a correta inclusão dos dados das partes, notadamente o endereço destas. Assim, deverá a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de emenda à inicial, proceder ao regular cadastro do endereço da parte requerida no sistema Eproc, conforme orientação constante do Infoeproc nº 69, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo do acima exposto, antecipo-me para consignar que o pleito antecipado não comporta acolhimento. Assim se afirma porque não é possível se antever da documentação arregimentada aos autos, suposta e eventual conduta ofensiva da parte requerida em face da requerente após a data do pagamento representado pelo comprovante de evento 1, DOC3, valendo pontuar que também não consta dos autos nenhum documento que evidencie a realização de postagens ofensivas em desfavor da requerente (anteriores ou posteriores ao evento descrito na inicial), suficientes a ensejar o deferimento da tutela inibitória pretendida, razão pela qual fica esta, desde já, indeferida. Com a regular emenda, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. Marília, data da assinatura eletrônica abaixo. Orientações sobre o EPROC: Associação de Advogados e Publicações: A responsabilidade pelo cadastro e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, cabendo ao Cartório exclusivamente em processos sigilosos, conforme Infoeproc nº 55. Realize a associação à parte que representa diretamente pelo sistema, conforme o Manual "Como Peticionar Intermediárias e Agravo de Instrumento" (página 6) disponível no site do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/eproc). Após, visualize os autos e protocole a petição como "Contestação". Confirmação de Citação: Quando aplicável ao caso, a parte requerida deve confirmar a citação pelo DJE para que a contagem de prazo seja automática. Encerramento de Prazo: Se houver prazo aberto, no momento do peticionamento, selecione o evento correspondente para encerramento automático. Substabelecimento de Advogados: O cadastro de advogados para receberem intimações deve ser feito pelo advogado cadastrado via ferramenta no sistema eproc, conforme o Infoeproc nº 20 e o Manual específico, ambos disponíveis no site do TJSP. Tais procedimentos oferecem maior celeridade na tramitação eletrônica, com o uso de ferramentas e automações disponíveis no sistema.

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