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4012156-81.2026.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012156-81.2026.8.26.0020/SP AUTOR: ANDRE OLIVEIRA DAS NEVES ADVOGADO(A): JAIME JOSÉ SUZIN (OAB SP108631) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório por danos morais proposta por André Oliveira das Neves em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Sustenta o autor, em síntese, que é titular da unidade consumidora cadastrada sob o código nº 1964142762, situada na Rua Francesco Landino, nº 41, Jardim Cidade Pirituba, São Paulo/SP, mantendo suas faturas residenciais com os pagamentos tempestivamente quitados. Relata que vem sofrendo cobranças extrajudiciais relativas a quatro faturas emitidas entre fevereiro e maio de 2026, totalizando a quantia de R$ 572,69, vinculadas a um suposto fornecimento de código nº 1004779922001, localizado no Bairro Santo Domingos, endereço e vínculo que afirma desconhecer integralmente. Sob o argumento de que as cobranças geram ameaça de restrição creditícia e abalo moral, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação de suspensão das cobranças e a imediata sustação dos efeitos publicísticos de eventuais apontamentos restritivos ou a retirada de seu nome dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito. Determinada a comprovação da existência de apontamento restritivo, o autor peticionou aos autos admitindo expressamente que não há inscrição desabonadora em seu nome perante as entidades de proteção ao crédito como SPC e Serasa, juntando extratos negativos e alegando risco potencial decorrente de eventuais oscilações em sua pontuação estatística de crédito (score) e cobranças por canais eletrônicos. É o relatório. Decido. Recebo o aditamento à petição inicial. Observo que a concessão do provimento jurisdicional de urgência antecipado exige, em conformidade com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração da probabilidade do direito alegado pela parte demandante, além do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange à probabilidade do direito, embora a parte autora comprove que honrou as faturas de consumo de sua residência habitual (código nº 1964142762) referentes aos meses apontados, a controvérsia instaurada repousa sobre a regularidade e a origem de um segundo vínculo contratual (fornecimento nº 1004779922001) atribuído ao seu CPF. A verificação da higidez dessa relação contratual e da imputação dos débitos exige a prévia instauração do contraditório e a oportunização da manifestação da ré prestadora do serviço público, providência indispensável para elucidar se houve contratação legítima, falha cadastral ou fraude perpetrada por terceiro. Ademais, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo revela-se ausente. Conforme confessado pelo próprio requerente e atestado pelos extratos emitidos em julho de 2026, inexiste qualquer registro de inadimplência, negativação ou protesto lavrado em desfavor do seu nome perante a Serasa ou os serviços congêneres de proteção ao crédito. O envio de mensagens eletrônicas informativas e avisos de cobrança extrajudicial, desacompanhado de atos concretos de restrição patrimonial ou desabono creditício, não caracteriza perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de provimento liminar antes de ouvida a parte adversa. Ante o exposto, INDEFIRO o provimento jurisdicional de urgência antecipado, pois não se encontram presentes todos os seus requisitos. Indefiro, também, a gratuidade judiciária, por não ter o referido benefício qualquer utilidade nessa fase processual, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, podendo esse benefício ser novamente pleiteado na hipótese de interposição de recurso inominado pela parte demandante, a quem caberá comprovar a efetiva hipossuficiência econômica. Designo para o dia 01/10/2026 11h30min, a audiência de tentativa de conciliação, que se realizará de forma presencial na sede deste Juízo, situada na Rua Tomás Ramos Jordão, nº 101 (CEP 02736-000), e determino a intimação dos litigantes para o referido ato, cientificando-se a parte autora de que a sua ausência ocasionará a extinção do processo, nos moldes do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem prejuízo, cite-se, ficando a parte ré ciente de que o seu não comparecimento à audiência ensejará a revelia, em conformidade com o artigo 23 da Lei nº 9.099/95. Recomendo prévia e séria reflexão sobre as alternativas viáveis para a superação do impasse, a fim de se conferir máximo aproveitamento à oportunidade de autocomposição e o tratamento adequado do conflito interpessoal judicializado, segundo os ditames da cultura de paz preconizada pela ONU e pelo Conselho Nacional de Justiça. Int.

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