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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4012139-96.2026.8.26.0003/SP
EXEQUENTE: LUCIMARIO MOTA SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIMARIO MOTA SANTOS (OAB SP520518)
EXECUTADO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO CSF S/A aduzindo, em síntese, o pagamento do débito, e a existência de erro de cálculo, especialmente quanto ao termo inicial para contagem do prazo de 15 dias previsto no art. 523, § 1º, do CPC.
É a síntese do necessário. Fundamento e decido.
A sentença de evento 24 julgou o feito parcialmente procedente, com a declaração de inexigibilidade da dívida de R$ 115,98, condenação da ré à obrigação de excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 15 dias a contar da decisão, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte ré foi pessoalmente intimada da decisão em 03/03/2026, data em que se iniciou o prazo para cumprimento da ordem judicial.
Assim, o prazo final para cumprimento da determinação judicial se esgotou em 24/03/2026.
Contudo, o e-mail reproduzido no comprovante 4, evento 1, desse cumprimento de sentença, demonstra que permanecia pendência financeira vinculada ao CPF da parte exequente em 31/03/2026, isto é, após o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial.
Ademais, até a presente data, a parte executada não demonstrou a exclusão do nome da parte dos cadastros de inadimplentes, motivo pelo qual a multa deve incidir no patamar máximo, de R$ 5.000,00. Intime-se a parte executada para realizar o pagamento do valor, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora SISBAJUD.
Por fim, determino a exclusão do apontamento objeto da sentença mediante o sistema SERASAJUD. Providencie a z. serventia o necessário.
Intime-se.