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4012139-76.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012139-76.2025.8.26.0506/SPAUTOR: VANDER FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUSA BALMANT (OAB SP319254) RÉU: IDEAL - COMERCIO DE PECAS PARA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB SP243837) RÉU: PAULO TILELLI BURJAILI ADVOGADO(A): ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB SP243837) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: (a) REJEITAR as preliminares e prejudiciais de ilegitimidade passiva, prescrição e supressio; (b) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da ré IDEAL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., mantendo-se o corréu PAULO TILELLI BURJAILI no polo passivo; e (c) CONDENAR solidariamente os réus IDEAL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e PAULO TILELLI BURJAILI ao pagamento de R$ 307.674,25 (trezentos e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento pela quota-parte de 92% da dívida comum quitada pelo autor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contar da propositura da ação evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012139-76.2025.8.26.0506/SPAUTOR: VANDER FERREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A): FRANCIELE DE SOUSA BALMANT (OAB SP319254) RÉU: IDEAL - COMERCIO DE PECAS PARA IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB SP243837) RÉU: PAULO TILELLI BURJAILI ADVOGADO(A): ANA PAULA MORAIS LOPES (OAB SP243837) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: (a) REJEITAR as preliminares e prejudiciais de ilegitimidade passiva, prescrição e supressio; (b) DEFERIR a desconsideração da personalidade jurídica da ré IDEAL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA., mantendo-se o corréu PAULO TILELLI BURJAILI no polo passivo; e (c) CONDENAR solidariamente os réus IDEAL COMÉRCIO DE PEÇAS PARA IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e PAULO TILELLI BURJAILI ao pagamento de R$ 307.674,25 (trezentos e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de ressarcimento pela quota-parte de 92% da dívida comum quitada pelo autor, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora, pela SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, contar da propositura da ação evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO9. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I.

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