Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4012120-56.2026.8.26.0564/SP EMBARGANTE: MICHEL KOSUZINSKI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERREIRA NUNES (OAB SP495614) EMBARGADO: A. R. N. LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA SAMPAIO CANDIDO (OAB SP538219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Eventos 22.1 e 31.1: Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente erro material, obscuridade, contradição ou, então, omissão do decisum, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada por qualquer dos vícios supra apontados. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol do embargante. Anote-se. 2) Conforme mencionado na decisão nos autos principais (processo 1021625-59.2025.8.26.0564/SP, evento 38, DOC1) restou perfectibilizada a relação jurídico-processual a partir do comparecimento espontâneo do executado, ora embargante, ao feito em 25/04/2026, eis que o AR da carta de citação juntado aos autos foi assinado por terceiro que não integra a lide. 3) Tendo sido arguida uma das matérias arroladas nos incisos I a VI do artigo 917 do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação do valor que a(s) parte(s) embargante(s) entenda devido, caso tenha alegado excesso de execução, recebo os embargos executórios. Certifique-se a interposição no feito executivo principal. 3) Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não estão presentes os requisitos legais previstos para a concessão da tutela provisória e o feito executivo principal não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. 4) A parte embargada compareceu espontaneamente nos autos, apresentando impugnação no evento 15.1 . 5) De igual modo, a parte embargante apresentou espontaneamente a réplica (16.1) 6) Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso proposta a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC local. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Caso seja desnecessária a dilação probatória, o feito será sentenciado independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.