Publicações do processo

4012120-56.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução Nº 4012120-56.2026.8.26.0564/SP EMBARGANTE: MICHEL KOSUZINSKI ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO FERREIRA NUNES (OAB SP495614) EMBARGADO: A. R. N. LOCACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JÉSSICA SAMPAIO CANDIDO (OAB SP538219) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Eventos 22.1 e 31.1: Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente erro material, obscuridade, contradição ou, então, omissão do decisum, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão combatida não está maculada por qualquer dos vícios supra apontados. Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas. Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos. 2) Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC, defiro a gratuidade da justiça em prol do embargante. Anote-se. 2) Conforme mencionado na decisão nos autos principais (processo 1021625-59.2025.8.26.0564/SP, evento 38, DOC1) restou perfectibilizada a relação jurídico-processual a partir do comparecimento espontâneo do executado, ora embargante, ao feito em 25/04/2026, eis que o AR da carta de citação juntado aos autos foi assinado por terceiro que não integra a lide. 3) Tendo sido arguida uma das matérias arroladas nos incisos I a VI do artigo 917 do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação do valor que a(s) parte(s) embargante(s) entenda devido, caso tenha alegado excesso de execução, recebo os embargos executórios. Certifique-se a interposição no feito executivo principal. 3) Deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não estão presentes os requisitos legais previstos para a concessão da tutela provisória e o feito executivo principal não está garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. 4) A parte embargada compareceu espontaneamente nos autos, apresentando impugnação no evento 15.1 . 5) De igual modo, a parte embargante apresentou espontaneamente a réplica (16.1) 6) Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso proposta a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. No mesmo prazo, fica facultado às partes manifestar o interesse na designação de audiência de conciliação a ser realizada perante o CEJUSC local. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Caso seja desnecessária a dilação probatória, o feito será sentenciado independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.